A Desaposentação e suas divergências no Sistema de Seguridade Social Brasileiro.

A desaposentação consiste no desfazimento do ato de concessão da aposentadoria, a fim de se aproveitar o novo tempo de contribuição no mesmo ou em outro regime previdenciário e de possibilitar, por conseguinte, a aquisição de benefício mais vantajoso[i]. A doutrina aponta duas circunstâncias que podem ensejar o desejo de desaposentação por parte do segurado, a saber, a intenção de mudar de regime previdenciário ou a vontade de aumentar o valor do benefício recebido. Essa última hipótese tem aplicação basicamente para os casos de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e para a aposentadoria por idade, situações em que o cômputo das contribuições efetuadas após o gozo do benefício, se incorporadas, implicam numa majoração da prestação previdenciária a ser recebida[ii].

      Muito já se discutiu acerca do cabimento ou não da desaposentação no sistema de seguridade social brasileiro. A corrente contrária, adotada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), argumenta que a aposentadoria figura como um ato jurídico perfeito e não há previsão legal expressa para o seu desfazimento, de modo que a desaposentação compromete a segurança jurídica. Por outro lado, a corrente favorável à desaposentação, que tem prevalecido, entende que a aposentadoria consiste em direito patrimonial disponível e, portanto, renunciável. Ademais, ante o silêncio da lei, a omissão deve ser interpretada a favor dos segurados, não contra[iii].

      Atualmente, todavia, a discussão mais acirrada centraliza-se na necessidade ou não da devolução dos valores percebidos durante o gozo do benefício de aposentadoria. Nesse ponto, há quem entenda ser necessária a devolução dos valores, sob o argumento de que isso traria o segurado ao status quo ante para a percepção de novo benefício, bem como preservaria o equilíbrio financeiro da Previdência Social. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais[iv].

      Por outro lado, outros defendem que a desaposentação prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência do benefício, porquanto o ato de renúncia tem efeito ex nunc e, enquanto aposentado, o segurado teve direito legítimo aos proventos. Além disso, o benefício previdenciário de aposentadoria apresenta natureza alimentar, de sorte que não faria sentido que o segurado, ao renunciar a ele por motivos posteriores, tivesse de assumir dívida exorbitante e injusta. Esse entendimento, adotado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça[v], parece-nos mais o acertado, posto que não ofende o direito adquirido do segurado às prestações por ele percebidas validamente enquanto se encontrava no gozo do benefício. 

 


[i] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 566; IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. P. 639.

[ii] LEITÃO apud VIANNA, op. cit., p. 566.

[iii] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008. P. 289;

[iv] Vide, a título de exemplo, os processos n. 2007.72.55.00.0054-0, 2007.83.00.50.5010-3 e 2008.72.58.00.2292-9.

[v] REsp 1049891,  REsp 1114793, REsp  557.231 e REsp 887878.

Advogado Responsável: 
Dra. Luíza Cavalcanti Bezerra

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