A Lei 12.243/2010 e as novas regras sobre prescrição penal.
Foi publicada, em 05 de maio do corrente ano, a lei nº. 12.234, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro.
A referida lei veio trazer novo prazo prescricional para os crimes cuja pena máxima cominada não supere 1 (um) ano, bem como retirar parcialmente do nosso ordenamento jurídico a denominada prescrição retroativa, que tinha como marco inicial data anterior ao oferecimento da denúncia.
Os artigos 109 e 110 do Código Penal possuem agora a seguinte redação, in verbis:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110 ......
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
A nova lei veio também, consequentemente, excluir a possibilidade de aplicação da denominada prescrição virtual ou antecipada, que seria aquela que se baseava na quantidade de pena que provavelmente iria ser imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto).
A prescrição virtual nunca teve previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial que, todavia, nunca foi acatada por nossos Tribunais Superiores. Assim, o legislador aproveitou a oportunidade e pôs fim à grande celeuma que existia sobre a questão.
No que concerne ao fim da aplicação da prescrição retroativa, não há muito o que se discutir sobre a questão, posto que desde o seu surgimento não houve um embasamento que justificasse a existência dessa espécie prescricional.
No entanto, de acordo com a atual redação dos artigos, verifica-se que ainda subsiste a prescrição retroativa que tenha como prazo data posterior ao recebimento da denúncia e anterior à prolação da sentença.
Já no que concerne à dilatação do prazo prescricional para os crimes cuja pena máxima cominada não supere um ano, tal medida sempre foi uma exigência de toda a sociedade, posto que esses crimes, quase sempre, eram atingidos pelo “pequeno” prazo prescricional que possuíam, ficando seus autores sem a punição adequada.
No entanto,é sempre bom deixar claro que o papel do direito penal nunca foi dar “satisfação” à sociedade, além do que, a referida inovação, se vista sob um panorama constitucional, vai de encontro frontal com a garantia a um processo no prazo razoável.
Enquanto a emenda constitucional 45/2004 garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o legislador infraconstitucional elabora lei que aumenta o prazo prescricional, fazendo com que os processos passem mais tempo sem a devida solução.
Por ser a parte mais fraca no jogo processual, sempre cabe ao acusado suportar as conseqüências pela falta de estrutura de nosso Poder Judiciário, das Polícias e do Ministério Público.
Cumpre mencionar, por fim, que em sendo a lei nova desfavorável ao réu, a mesma não retroagirá, alcançando apenas fatos ocorridos após sua publicação, que se deu em 05 de maio de 2010.
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