A lei 9.615/98 - Lei Pelé.

Dr. Marcelino Medeiros

A lei 9.615/98, denominada Lei Pelé, foi criada com o objetivo de transformar, dentre outros, a estrutura no futebol brasileiro, e assim poder acabar com as “opressões contratuais” existentes na relação dicotômica entre os atletas e os clubes de futebol, porém a legislação não previu os efeitos colaterais dessas mudanças, tanto que já existem vários projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, com o objetivo de “aperfeiçoar” o texto original e corrigir “distorções”.

Polêmica e alvo constante de críticas, a Lei Pelé é a principal responsável pelas saídas dos jovens jogadores para o exterior, uma vez que é permitido que um atleta rescinda o contrato com o clube, mediante o pagamento de uma multa, e este assunto é uma das grandes celeumas trazidas com a lei, aliado ao direito de imagem e direito de arena.

Ultrapassadas algumas discussões iniciais sobre, de quem seria a competência para dirimir dúvidas acerca das relações contratuais estabelecidas entre clubes, atletas e empresários, atualmente tal indagação encontra-se superada, face à EC 45/04, razão pela qual caberá aos entes judiciais trabalhistas o esclarecimento de eventuais lides desta natureza.

No que pertine ao assunto da cláusula penal, a maioria das turmas do TST vêm mantendo o entendimento de que a multa prevista no artigo 28 da Lei Pelé deve ser dirigida apenas ao atleta profissional, nos casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho e paga em favor da agremiação desportiva, razão pela qual, no caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haverá que se falar em pagamento de cláusula penal, mas sim, os direitos previstos na legislação comum trabalhista.

Quanto a diferença entre os institutos do direito de imagem e do direito de arena, estes se caracterizam por ser, o primeiro, uma espécie do direito de personalidade, assim como o são os direitos à honra e à moral, com natureza cível, devendo ser consentida a permissão, para que o direito de imagem seja explorado, ao passo que o direito de arena seria um direito conferido aos clubes, por estarem veiculando sua marca e sua logomarca, através da coletividade.

Trazendo a nossa realidade, o direito de imagem seria aquele explorado depois da jornada de trabalho, através das entrevistas, programas televisivos, mesa-redonda, com exposição de patrocinadores individuais, já o direito de arena, seria o direito dos clubes de negociarem a transmissão e a retransmissão de imagens dos eventos de que participam, de forma coletiva.

Por fim, nos termos da Lei Pelé, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo, razão pela qual os doutrinadores comparam o direito de arena à gorjeta.

Advogado Responsável: 
Dr. Marcelino Medeiros

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