Aspectos da Declaração do IR do Estrangeiro e Brasileiro no Exterior
A regra-matriz do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no sistema tributário brasileiro, está exaustivamente descrita na Constituição Federal, no art. 153, inciso III e coube ao legislador infraconstitucional instituir o imposto através de lei, descrevendo a sua hipótese de incidência, cuja materialidade já vem prevista na própria Lei Maior.
Dentro desse contexto cumpre-nos saber o que vem a ser o contribuinte, cujo conceito se extrai da lei pátria classificando como “todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis” sendo certo que o Imposto de Renda tem como fato gerador basicamente a transferência de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas.
Assim, sem adentrar no conceito legal, alíquotas e normatizações emanadas da Receita Federal, o presente artigo trará a vôo de pássaro, a situação específica do estrangeiro e do brasileiro no exterior, bem como suas conseqüências acerca do reingresso no solo nacional, em face da obrigatoriedade e procedimentos a serem adotados, quando de sua saída ou entrada no país.
Em linhas gerais, o estrangeiro não-residente no país fica desobrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, contudo a pessoa física não residente no Brasil que possua bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou aplicações no mercado de capitais, está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Física (CPF).
Mais especificamente, a pessoa física, que mora fora do país, mas tenha rendimentos acima do mínimo para declaração no Brasil se torna obrigada a declarar o IR, porém caso a pessoa tenha entregue a Declaração de Saída Definitiva ao deixar o Brasil, ela está dispensada da declaração do IR, mas a pessoa que não entregou a Declaração de Saída Definitiva é obrigada a declarar o rendimento no Brasil e também os auferidos no exterior, estes últimos por meio de carnê-leão. Por isso, aconselha-se o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva para evitar a dupla tributação.
Outra dúvida subsiste sobre qual período deverá incidir a declaração quando o brasileiro retorna ao Brasil, para fins de residir permanentemente, e para tal deslinde recorre-se as resoluções federais que determinam que o brasileiro passa a ser residente a partir da data da chegada no território nacional e o imposto de renda pago em país com qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Como exceção, destacamos os rendimentos recebidos, pagos ou creditados por representações estrangeiras, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que exerçam funções idênticas no país estrangeiro, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrerão incidência na fonte e na declaração.
Por último, a guisa de ilustração informamos o que vem a ser considerado “residentes” pela legislação do Imposto de Renda, conforme o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 208/2002:
a) quem resida no Brasil permanentemente;
b) o brasileiro ausente para prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;
c) quem ingresse no Brasil com visto permanente ou temporário.
d) quem chegue para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
e) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
f) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
g) brasileiro que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao país de forma definitiva, na data da chegada;
h) quem se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do país, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
Dessa forma conclui-se basicamente que o caráter da declaração anual do imposto de renda deve ser observado pontualmente pela legislação pátria, sob pena do declarante incorrer em vícios e erros e cair na malha fina, vindo a sofrer sanções de ordem econômico-financeiro, e em última instância penal.
Comentários
IR residente no extrior
IR residente no exterior
DUPLA NACIONALIDADE
Dupla Nacionalidade
Comentar