Ativismo judicial: afronta ou fortalecimento do estado democrático de direito?
Muito se discute hodiernamente acerca do (alto) grau de interferência do Poder Judiciário nas questões de grande relevância para a sociedade. Trata-se do que se convencionou chamar de ativismo judicial, o qual é defendido por muitos e combatido por ouros tantos.
No Brasil, em grande parte das vezes, a discussão vem à tona quando o Judiciário, mormente o Supremo Tribunal Federal, enfrenta questões atinentes a atitudes emanadas por um dos demais Poderes, seja o Legislativo ou o Executivo.
Geralmente, aqueles que sofrem interferência direta do STF se levantam contra o posicionamento adotado e dizem se tratar de uma afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da tripartição dos Poderes. Exemplo disso é o - não tão distante no tempo - “veto” da Corte Suprema ao abusivo aumento dos subsídios dos Deputados Federais, que pretendiam equipará-los aos dos Ministros daquele Tribunal.
Pois bem. Como dito anteriormente, vozes de peso do cenário jurídico nacional têm demonstrado seus posicionamentos no que concerne ao crescente ativismo judicial.
Nesse diapasão, merece destaque o entendimento de Lênio Streck[1], para quem essa grande interferência judicial não é boa para a democracia, senão vejamos:
“Os juízes (e a doutrina também é culpada), que agora deveriam aplicar a Constituição e fazer filtragem das leis ruins, quer dizer, aquelas inconstitucionais, passaram a achar que sabiam mais do que o constituinte. Saímos, assim, de uma estagnação para um ativismo, entendido como a substituição do Direito por juízos subjetivos do julgador. Além disso, caímos em uma espécie de pan-principiologismo, isto é, quando não concordamos com a lei ou com a Constituição, construímos um princípio. Pergunto: se estamos de acordo que princípio é norma (e tem mais de 200 teses de doutorado dizendo isso), o que fazer com um princípio como o da cooperação processual, da monogamia, da situação excepcional consolidada ou da confiança no juiz da causa?”.
(...)
“Por outro lado, decisionismos e/ou ativismos não são bons para a democracia. Se cada um decide como quer, os tribunais — mormente o STJ e o STF — acabam entulhados de processos”.
Consoante se verifica, o festejado autor entende que o ativismo judicial, dentre outros malefícios, contribui para aumentar a carga de processos nos tribunais superiores, especialmente em razão da liberdade que se está dando aos juízes de buscarem os fundamentos para suas decisões fora das leis e da Constituição.
Por seu turno, em posição tendente a concordar com o ativismo, está o professor Luís Roberto Barroso[2], para quem:
“O debate, na sua essência, é universal e gravita em torno das tensões e superposições entre constitucionalismo e democracia. É bem de ver, no entanto, que a idéia de democracia não se resume ao princípio majoritário, ao governo da maioria. Há outros princípios a serem preservados e há direitos da minoria a serem respeitados. Cidadão é diferente de eleitor; governo do povo não é governo do eleitorado. No geral, o processo político majoritário se move por interesses, ao passo que a lógica democrática se inspira em valores. E, muitas vezes, só restará o Judiciário para preservá-los”.
Em que pese todo o respeito que merecem as palavras de Streck, a nosso entender assiste maior razão ao professor Barroso.
Conforme se observa da lição acima transcrita, o ativismo judicial, mormente em países como o Brasil - que, comparado com outras nações, tem uma democracia ainda engatinhando - tem grande importância no trabalho de equilibrar os interesses políticos e os direitos dos administrados.
Quanto a esse aspecto, importa fazer referência ao que dizia o jurista potiguar Miguel Seabra Fagundes, em sua importante obra “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”[3], in verbis:
“Nos países de regime presidencial, como o nosso, ficando o Executivo, praticamente, acima das intervenções do Parlamento, que só de modo indireto e remoto influi na sua ação e a fiscaliza, cresce de importância a interferência jurisdicional, no exame da atividade administrativa. Torna-se indispensável dar-lhe estrutura e desenvolvimento correspondentes ao seu relevante papel no vinculamento da função administrativa à ordem jurídica. Na realidade, é só por ele que se confina, dentro da Constituição e das leis, o exercício do Poder Executivo, que, colocado acima do controle eficiente do Parlamento, só na atuação do Poder Judiciário pode encontrar limitação eficaz do ponto de vista jurídico”.
Muito embora escrita há algumas décadas, a lição de Seabra Fagundes se mostra bastante atual, porquanto demonstra que a questão do controle judicial da Administração Pública sempre esteve na pauta de discussões.
Nesse diapasão, urge afirmar que o ativismo judicial, ao menos na atual conjuntura política do país, não fere o Estado Democrático de Direito, desde que, ao interferir em atos dos outros Poderes, não extrapole as suas funções de resguardar a legalidade e os mandamentos constitucionais.
Por fim, é importante acrescentar que, muitas vezes, as atitudes dos governantes são movidas pelas paixões políticas, com interesses meramente eleitoreiros.
Nesse quadro, sem embargo de se tratar de agentes eleitos pela vontade popular, cabe ao Judiciário impor a vontade da lei, não obstante aquilo que Barroso chama de déficit democrático[4], sob pena de permitir que os administrados sejam guiados única e exclusivamente pela vontade de grupos políticos.
[1] Entrevista concedida ao sítio eletrônico Consultor Jurídico. Consulta em: http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul Acesso: 03.04.2009.
2 Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p.p. 389-390.
3 7 ed. Atualizada por Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 137.
4 Ob. cit., p. 390.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
- FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 7 ed. Atualizada por Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
- STRECK, Lênio Luiz. Entrevista concedida ao sítio eletrônico Consultor Jurídico. Consulta em: http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul. Acesso: 03.04.2009.
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