Breve análise da NR-32: segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

Este artigo é fundamentado na legislação celetista e nas Normas Regulamentadoras. Essas normas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela Consolida­ção das Leis do Trabalho - CLT.

As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que hes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. E constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a Segurança do Trabalho. (GOMES, 2009)

A Norma Regulamentadora NR-32 estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Consideram-se serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência de saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com microorganismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.

Os trabalhadores diretamente envolvidos com estes agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.

A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.

De acordo com o Ilustre Professor Edwar Abreu, a NR-32:

“Quanto ao objetivo primordial da norma preventiva em comento, certamente dúvida não há no sentido de que é estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência a saúde em geral”

No âmbito de sua aplicação, esta Norma se aplica a ambientes de trabalho público ou privado, submetidos ao regime celetista que atuam em atividades relacionadas a assuntos de saúde.

Inicialmente a NR-32 define risco biológico por meio de seu anexo I, onde apresenta a classificação dos agentes biológicos. Traz também informações complementares sobre CIPA, PCMSO e PPRA, além de determinações específicas previstas em outras normas regulamentares aplicáveis aos ambientes dos profissionais de saúde. Também contém informações importantes sobre a qualificação dos trabalhadores desta área e questões relativas a higienização e vacinação.

Em seu terceiro item, a NR-32 dispõe sobre os riscos químicos, em especial as recomendações sobre embalagem, rotulagem, manipulação, fracionamento, armazenamento e manuseios de produtos químicos, buscando proteger os profissionais que estão expostos ao risco de contato com substâncias químicas. Também fornece as obrigações do empregador e medidas de proteção, cuidado com os gases, procedimentos a serem adotados em casos de acidentes químicos (GONÇALVES, 2006).

No item seguinte, a norma regulamentar trata das radiações ionizantes, com sua exigências e obrigações que o empregador tem que cumprir, entre elas a existência do PPR – Plano de Proteção Radiológica e as instalações radiológicas. Lembrando que a proteção para os riscos radioativos devem obedecer às normas do CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), da ANVISA e do Ministério da Saúde (GONÇALVES, 2006).

Em seguida, temos as disposições preventivas sobre resíduos. Tais medidas devem ser cumpridas pelo empregador, que deve capacitar de forma continuada os profissionais envolvidos sobre a segregação, acondicionamento e transporte de resíduos, definições, classificação e potencial de risco dos resíduos, reconhecimento dos símbolos de identificação das classes dos resíduos,  bem como o uso do sistema de coleta e redução de resíduos.

Nos últimos itens, a NR-32 expõe determinações preventivas visando o conforto e higiene ambiental, no que diz respeito a: refeitório, lavanderias, limpeza e conservação do ambiente de trabalho. Em seguida, em sua Disposições Gerais, instrui sobre a obediências as normas relativas a ruído (NB 95 da ABNT), iluminação (NB 57 da ABNT), conforto térmico (RDC 50/02 da ANVISA), além de instruções sobre limpeza e conservação, implementação do PCMSO e PPRA, a serem desenvolvidas pela CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).

A NR-32 em seus anexos trata, em seu Anexo I dos Agrupamento dos agentes biológicos divididos em classes de risco: de acordo com a capacidade de causar doenças aos seres humanos e de disseminação para a coletividade e em seu Anexo II traz a tabela de classificação dos Riscos Biológicos divididos em classes de risco do anexo I.

Diante do exposto, percebemos que a Norma Regulamentadora (NR-32) busca a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, promovendo todas as formas preventivas capazes de buscar de condições seguras e saudáveis no ambiente de trabalho, protegendo e preservando os profissionais.

Assim, é recomendável a implantação e implementação de um programa de educação continuada aliada ao fortalecimento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), e das demais estruturas organizacionais que se encarregam de educação e vigilância em saúde nas Instituições como o Serviço de Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho – SESMT, os Programas de Prevenção de Riscos Profissionais – PPRA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que tem se mostrado de extrema valia para uma diminuição efetiva da quantidade e dos níveis de acidentes.

Além dos cursos de capacitação/educação, o oferecimento e exigência do uso adequado dos EPIS, supervisão qualificada, organização do trabalho, bem como a implementação das medidas padrão e o cumprimento rigoroso dos procedimentos indicados na NR-32, são ações simples, mas que podem tornar mais seguro o ambiente hospitalar, diminuindo as chances dos profissionais sofrerem algum tipo de acidente ou desenvolverem doenças relacionadas ao trabalho, visando a qualidade de vida do trabalhador, fator que irá refletir no seu desempenho profissional.

 

GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006.

GOMES, Andréa Karla M. Profissionais de enfermagem e os acidentes ocupacionais. Natal: UFRN, 2009.

MANUAIS DE LEGISLACAO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 56 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Brasil). Norma Regulamentadora 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Brasília: Port. MTE 485, 2005. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/ nr_32.pdf> Acesso em: 18 fev. 2010.

 

Advogado Responsável: 
Dra. Lorena Karenine Martins Gomes de Paiva
Advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Tiradentes – UNIT. E-mail: lkarenine@yahoo.com

Comentários

Pergunta

E quanto a recepcionistas? Como caracterizá-las em relação ao risco de contaminação biológica? Ainda, o que implica (na prática) pertencer a uma classe de risco 1 ou 2? Obrigado

Resposta

Prezado Maurício Pacheco, a NR-32 considera o Risco Biológico como “a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos”. Dessa forma, para que possamos enquadrar a recepcionista como classe 1 ou 02, faz-se necessário analisar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Caso a empresa não possua, entre em contato com um profissional da área (engenheiro/médico do trabalho). Para a classificação de determinada categoria ou grupo de trabalhadores, nas classes da NR-32, leva-se em consideração, o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos na a saúde do trabalhador, sua capacidade de propagação para a coletividade e a existência ou não de profilaxia e tratamento.

nr 32

A NR 32 item e pela portaria 939 já está em vigor, que fala 32.2.4.16 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas. 32.2.4.17 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN, pois se passarão 24 meses apos a sua publicação 19/11/08, com isso é obrigatório todo serviço de saúde cumprir está norma, só que sou da aréa de saúde, e até o momento não se tá havendo nenhum tipo de fiscalização da parte dos responsável, trabalho em alguns hospitais privados e públicos e até o momento não estamos utilizando nehum tipo de perfurocortante retratíl.

tirar uma dúvida referente a Nr 32

Esta norma de proteção aos trabalhadores da área de saúde se aplica apenas aqueles empregados sob o regime da celetista? E quanto aos trabalhadores estatutários? Trabalho na área de saúde pública, municipal, e as condições de trabalho são horríveis. A qual órgão se encaminha a denuncia de tais condições precárias de trabalho, de falta de infra-estrutura e aporte do setor de saúde? Não existe biossegurança nenhuma! Detalhe: é um setor que atende pacientes com tuberculose (risco biologico).. A direção do setor sempre comenta que vai ter reforma do predio e melhorias.....mas, já se passarem cinco anos e nem pintura da parede se fez. Como pleitear o direito por condições dignas de trabalho? A quem devo recorrer e de que modo fazer a denuncia? Grata pela atenção!

Resposta

Inicialmente a NR-32 tinha sua aplicação restrita ao setor privado, porém diante das omissões do Poder Público, foi publicada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento a Portaria nº 1675, que define que os órgãos públicos federais são responsáveis pela qualidade das condições de trabalho do servidor e são obrigados a cumprir as Normas Regulamentadoras do MTE, inclusive as Normas Regulamentadoras (NRs), que estabelecem diretrizes de SST (Segurança e Saúde no Trabalho), tais como a NRs 07, referente ao PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - e 09, referente ao PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Com isto, envolve a aplicação da NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, entre outras técnicas. As denuncias deverão e poderão ser dirigidas ao próprio MTE – DRT’s, Ouvidoria dos Municípios, Sindicatos e o próprio Ministério Público, que individualmente e dentro de suas competências, tomarão as medidas preventivas ou repressivas adequadas a espécie.

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