Curso de Direito não é Curso de Advocacia

Mais uma vez a sociedade brasileira está às voltas com o assunto Exame de Ordem e os questionamentos acerca da sua necessidade e até constitucionalidade. Os índices de reprovação são cada vez mais alarmantes e revelam a má qualidade de grande parte dos mais de 1.200 cursos de Direito espalhados por todo o Brasil.

Aqueles que são contra o Exame, principalmente os bacharéis que seguidamente não alcançam as notas míninas necessárias para aprovação (5,0 na prova objetiva e 6,0 na prático-profissional), argumentam que ele é inconstitucional por impedir o livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Todavia, defensores desta corrente parecem olvidar que o mesmo inciso XIII determina ser livre o exercício da profissão, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E é isso que faz a Lei nº 8.906/94, ou seja, determina a realização do Exame de Ordem para aferir as qualificações profissionais dos pretensos Advogados. Assim, resta afastada a hipótese de inconstitucionalidade da imposição legal em voga. Ademais, outro detalhe que faz toda a diferença no momento de sopesar a importância do predito exame. É que o Curso de Direito (Ciências Jurídicas em algumas universidades) não é um curso de Advocacia, assim como não é um curso de Magistratura, de Ministério Público etc.

Os cursos de Direito não formam Juízes, Promotores, Delegados, Procuradores ou Advogados. O bacharel em Direito, ao concluir a graduação, tem, em tese, conhecimento amplo acerca do ordenamento jurídico pátrio, dispondo de um enorme leque de profissões que pode seguir, como aquelas acima citadas, desde, é claro, que demonstre capacidade e tenha o perfil necessário.

Pois bem. O Advogado, indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88), assim como o Juiz e o Procurador da República, por exemplo, que passam por prévio e concorrido processo seletivo, também deve comprovar sua capacidade para o exercício da profissão, sob pena de arruinar os direitos dos clientes que porventura venha a ter. Diz-se isso porque se tornou comum ver bacharéis em Direito analfabetos funcionais, que mal conseguem escrever duas ou três linhas de um texto sem cometer graves erros de ortografia.

Nesse contexto, é de bom alvitre frisar que o Exame de Ordem não é um concurso, já que não tem número de vagas fixo e todos os candidatos que alcançam a média estão aptos ao exercício da advocacia. O que os cidadãos devem ter em mente é que, da mesma forma que um cirurgião despreparado que comete grave erro médico, um Advogado também pode levar a vida de um cliente à derrocada, nos aspectos moral e financeiro, se não tiver capacidade para defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos daquele.

Por tais motivos, agiu bem o Presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao afirmar, no último mês de dezembro, que o Exame de Ordem é "um instrumento de defesa da sociedade", já que é em razão dele que os jurisdicionados podem ter um mínimo de tranquilidade ao entregarem a defesa de seus direitos e interesses a um Advogado.

Advogado Responsável: 
Dr. Leonardo Oliveira Dantas

Comentários

Eu também sou a favor de um

Eu também sou a favor de um exame periódico para os advogados se atualizarem, pois, no mercado existem advogados despreparados que não conseguem ler uma Constituição e interpretá-la, haja vista o EOAB não ter sido regulamentado conforme art. 84, da CF e é totalmente conflitante com a LDBE. Ademais, se as faculdades não formam advogados, o próprio EOAB se contradiz em seu art. 8º, II e no art. 29, § 1º do CEDOAB. Por outro lado, advogados, juízes e promotores são professores em faculdade de direito e, pela lógica, ministram aos alunos, um ensino de péssima qualidade. Portanto a culpa é da faculdade e da OAB, esta, por ter em seu quadro advogados despreparados sem o mínimo conhecimento jurídico e pedagógico para exercerem o magistério. Se o Exame realmente medisse a competência, não teria sentido a existência do Art. 34 da Lei 8906/96, entre eles, o inciso XXIV, dispondo que a incidência em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional constitui uma das infrações disciplinares.

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