Justiça Versus Celeridade
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 inseriu no texto da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no inciso LXXVIII do artigo 5º, o chamado princípio da celeridade. Referida norma reza que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pois bem. Essa nova determinação fez crescer, no âmbito dos tribunais pátrios, o movimento que tenta emprestar cada vez mais celeridade e efetividade aos processos, através de diversos meios, inclusive legais. Ocorre que essa idéia esbarra em alguns problemas graves.
Primeiramente, é de conhecimento geral que o Poder Judiciário brasileiro, seja na esfera estadual ou federal, não é suficientemente aparelhado para a grande carga de ações ajuizadas, especialmente no que diz respeito ao material humano qualificado.
Outro ponto, que reputo mais grave, é o atinente à verdadeira confusão que alguns julgadores acabam fazendo no momento de sopesar o que é mais importante, se uma decisão justa e fundamentada ou uma decisão qualquer, sem o mínimo de fundamentação, porém célere.
Alguns aspectos, infelizmente, têm levado os magistrados a optarem pela segunda opção. Dentre eles está a necessidade de demonstrar produção para alcançar promoções por merecimento.
Ocorre que a prática vem demonstrando que a qualidade das decisões tem caído na mesma proporção do aumento da produção.
Aqui no Rio Grande do Norte, o referido acima pode ser constatado pelo que vem acontecendo especialmente no Juizado Especial Central. Já se tornou notícia corrente entre os advogados potiguares que se o cliente pretende uma indenização por danos morais é necessário fugir daquele juizado. Isto porque os juízes já têm preparados os diversos modelos de sentença, sendo certo que, em se tratando de danos morais, o julgamento será pela improcedência do pedido, não importando os acontecimentos que ensejaram o mesmo.
Em verdade, muitas dessas decisões são proferidas na própria audiência, momento em que o julgador apenas promove a substituição dos nomes das partes, mantendo o modelo das sentenças anteriores.
Sem dúvida alguma estamos diante de um procedimento célere. Todavia, cabe a pergunta: é justo? Decerto que não.
Ao jurisdicionado, além de um processo célere, assiste direito, sobretudo, a uma decisão motivada. E não se trata de qualquer fundamentação genérica. Deve o julgador fundamentar de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Do contrário, não estará exercendo o seu mister constitucionalmente imposto.
Portanto, na contramão do movimento pela celeridade processual, é necessário que os juristas (não só os magistrados) atentem para o fato de que o processo vai muito além de um conjunto de folhas numeradas e encadernadas. Por trás daquelas folhas de papel – ou mesmo do computador, já que vivemos o início da era do processo virtual – existem vidas, pessoas angustiadas e ansiosas para solucionarem as questões sociais em que estão envolvidas.
Assim, será muito mais fácil aceitar o resultado, mesmo que desfavorável, se aquele que julga apresentar uma decisão devidamente fundamentada e que leve em consideração as particularidades e especificidades do caso posto à sua apreciação.
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