Não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não salarial.
Janine Medeiros Santos
Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, exatamente porque o mesmo apresenta natureza não salarial[i]. Segundo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, do REsp 1198964/PR, o campo de incidência da contribuição social, conforme o art. 23 da Lei 8.212/91, alberga o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma; vale dizer, o tributo incide sobre verba de caráter salarial. Já o aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tem natureza reparatória, ou seja, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima fixada na lei.
No mesmo sentido entendeu esta Colenda Turma quanto ao terço constitucional de férias; por não ter natureza salarial, não há incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba[ii].
Os Tribunais pátrios acrescentam ainda a inexigibilidade deste tributo quanto às férias indenizadas, ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, estes dois últimos durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pois nesse período, não há prestação de serviço pelo trabalhador.
[i] REsp 1198964/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
[ii] EDcl nos EDcl no REsp 1103731/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010.
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