O Direito (Constitucional) ao livre exercício da propaganda.

por Ângelo Menezes

 

O Direito Constitucional ao livre exercício da propaganda encontra seu fundamento no direito à informação, o qual está respaldado no art. 5º da Carta Magna de 1988, em alguns de seus incisos.  

O direito à informação caracteriza-se como direito difuso, ou seja, de gozo por titulares indeterminados e numerosos, a saber, todo o corpo social. Elencado dentre os direitos fundamentais, o direito à informação tem seu primeiro apontamento no inciso XIV do artigo supracitado, sendo robustecido pelos incisos XXXIII e XXXIV, e pelo próprio artigo 220 do mesmo diploma legal.

Há ainda previsão do Direito de informação na Convenção Americana de Direitos Humanos, no seu artigo 13, da qual o Brasil é signatário, havendo ratificado o tratado em 1992.

Apesar de todas essas previsões expressas em nosso ordenamento jurídico, o que se percebe é que a liberdade de imprensa exerce-se de modo exacerbado desrespeitando-se o direito à informação aos cidadãos, que chega distorcida e falseadora da realidade, posto que os meios de comunicação de massa, hodiernamente, cumprem um papel fundamental no redesenho sócio-político-econômico mundial. A difusão de informação denota, para a sociedade ocidental, um progresso nas liberdades pessoais e coletivas, e ainda a negociação e troca de fluxos no espaço globalizado. As liberdades civis, asseguradas pela Carta Magna, não são sinônimas. O direito a compartilhar opiniões e espargir informações assegura o funcionamento de um sistema democrático; já o direito à informação verdadeira atende à premissa do imperativo de conhecimento, fundamental para o homem desempenhar a sua qualidade de cidadão, numa sociedade complexa e transformada por avanços tecno-científicos.

O exercício da cidadania não deve ser visto apartado do contexto social e político – vez que se encontra estreitamente ligada a este. O povo depende da informação social para agir em seu meio. É notória a dependência, das classes mais baixas, da TV e do rádio, que servem de fonte de lazer e conhecimento, sendo utilizadas como referencial para suas necessidades básicas de conhecimento e interação; tais classes baseiam sua configuração de raciocínio, deliberação, auto–reconhecimento e práticas sociais nos dados que recebem desses veículos. Ainda, os jovens, por não possuírem uma identidade bem formada, também tendem a se influenciar por aquilo que lhes garanta mais auto-afirmação. Em um país de democracia semi-direta (já que o povo participa diretamente em algumas situações como em referendos e plebiscitos), como o Brasil, preocupa a hegemonia da televisão como um potencial risco à capacidade de escolha e opções de cidadania. Em razão da relevância da informação para o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e para o bem-estar de uma sociedade fraterna (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), é possível ainda apoiar o direito de ser informado em vários princípios fundamentais do ordenamento constitucional. Com efeito, sem o recebimento de informação pluralista, o cidadão não exercerá com dignidade a sua cidadania e a soberania popular estará, irremediavelmente, esvaziada.

Advogado Responsável: 
Ângelo Menezes

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