Os preceitos fundamentais da constituição na jurisprudência do STF

Inicialmente, como forma introdutória, importa conceituar preceito fundamental.

Assim é que o mestre José Afonso da Silva[1] aduz serem os preceitos fundamentais, “além dos princípios fundamentais, todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais”.

Já o ministro Gilmar Mendes[2] leciona não ser tarefa fácil indicar os preceitos fundamentais da Constituição Federal. Porém, segundo afirma, alguns preceitos estão explícitos no texto constitucional, não se podendo “negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, entre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição: princípio federativo, a separação dos poderes, o voto direto, universal e secreto”.

Conforme observado, de fato não é pacífica na doutrina a conceituação de preceito fundamental, talvez até em razão do ainda pouco trabalho do Supremo Tribunal Federal no que concerne às Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Parte da doutrina, inclusive, entende que tal trabalho cabe à Excelsa Corte, por se tratar de conceito aberto e indeterminado.

Dito isto, torna-se possível passar ao tratamento emprestado pela Carta Política de 1988 ao tema.

O artigo 102, § 1º, da Constituição Federal prescreve que “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

Consoante se verifica, a norma transcrita é de eficácia limitada, necessitando de lei regulamentadora.Nesse diapasão, após estudos realizados por uma comissão de nomes de alto gabarito, como Celso Bastos e Arnoldo Wald, entrou em vigor a Lei nº. 9.882/99, a qual, nos dizeres de Gilmar Mendes[3], introduziu “profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”, especialmente, dentre outros motivos, porque “permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da ‘interpretação autêntica’ do Supremo Tribunal Federal”.

Neste ponto, importante salientar que ADPF possui maior amplitude que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, porquanto abrange não só atos normativos emanados de autoridades federais ou estaduais, mas também os atos municipais e os atos normativos anteriores à Constituição de 1988.

Pois bem. Passando à questão da análise dos preceitos fundamenteis pelo STF, é de se dizer que grande parte dos julgamentos de ADPF’s realizados até os dias atuais não passou da análise de aspectos processuais do instituto. É o que ocorreu, por exemplo, nas Argüições nº. 19 – DF, nº. 23 – RJ, nº. 28 – DF, nº. 44 – PR, dentre tantas outras que não foram admitidas por ausência de legitimidade ativa dos postulantes.

A Suprema Corte entende também que o ajuizamento da ADPF está subordinado ao princípio da subsidiariedade, ou seja, esta somente deve ser admitida quando inexistir outro meio de fazer sanar o desrespeito às normas constitucionais.

Referido entendimento pode ser observado na análise das ADPF’s nº. 12 – DF e nº. 13 – SP, de Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, bem como da ADPF nº. 18 – CE, que teve como Relator o Ministro Néri da Silveira.

Poucas foram as Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental que tiveram seu mérito julgado até o presente, haja vista as discussões acerca do seu cabimento, bem assim do grande número de não legitimados para a sua utilização.

Um dos casos que chegou ao julgamento do meritum causae foi o da ADPF nº. 33 – PA, por meio da qual o Plenário do STF declarou não recepcionado pela Constituição Federal o art. 34 do Decreto Estadual nº. 4.307/86, do Estado do Pará, uma vez que a recepção de tal dispositivo, na visão do Relator, Ministro Gilmar Mendes, teria o condão de gerar graves danos às contas públicas daquele Estado, ante a impossibilidade de vinculação dos salários do quadro de pessoal de uma autarquia estadual ao salário mínimo (art. 7º, IV, FF/88).

Outra ADPF admitida, em sessão de 27.04.2005, porém que ainda não teve o mérito analisado, é a de nº. 54, atinente ao caso de fetos anencéfalos. O Ministro Marco Aurélio, em 02.08.2004 concedeu liminar para determinar o sobrestamento dos processos e decisões não transitados em julgado e reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencéfalos. Todavia, referida liminar fora desconstituída pelo Tribunal em 20.10.2004.

A título de conclusão, é possível dizer que os caminhos traçados pela Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ainda são sinuosos, existindo quem ainda a confunda, e tente utilizá-la buscando os mesmos efeitos que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Desta feita, resta-nos esperar que a - ainda tímida – jurisprudência do STF ganhe corpo quanto ao tema e colabora para que os demais intérpretes da constituição passem a entender melhor o cabimento do instituto, especialmente à luz do princípio da subsidiariedade e das questões referentes à legitimidade para sua utilização.

[1] Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição revista, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1997, p. 530.
2 Argüição de descumprimento de preceito fundamental: Parâmetro de Controle e Objeto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001, p.  28.
3 Argüição de descumprimento de preceito fundamental (I) (§1º do Art. 102 da Constituição Federal), Revista Jurídica Virtual, Volume 1, nº 7, dezembro de 1999.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: Parâmetro de Controle e Objeto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99, São Paulo, Atlas, 2001.
  2. _________. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (I) (§1º do Art. 102 da Constituição Federal), Revista Jurídica Virtual, Volume 1, nº 7, dezembro de 1999.
  3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição revista, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1997.

 

Advogado Responsável: 
Leonardo Dantas

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