Primeiras impressões acerca do Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288/2010

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto da Igualdade Racial, recentemente instituído pela Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010, trouxe algumas inovações para a temática dos direitos fundamentais dentro do ordenamento jurídico brasileiro. O presente artigo destina-se, pois, a fazer uma breve análise dos principais pontos abordados pela lei.

Para tanto, inicia-se com uma abordagem dos conceitos de igualdade e do seu reflexo nas chamadas ações afirmativas. Em seguida, parte-se para um resumo dos principais dispositivos trazidos pelo Estatuto em termos de novidades, a fim de dar ao leitor uma noção básica e sintética do novo regramento legal.

 

2. O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE  E AS AÇÕES AFIRMATIVAS

                A noção de igualdade como direito fundamental firmou-se com a segunda geração ou dimensão de direitos fundamentais, a partir de documentos jurídicos de extrema relevância, como a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, que marcaram uma fase conhecida como Constitucionalismo Social[i]. Nesse contexto, surgiu a luta por direitos que requeriam do Estado não apenas uma mera abstenção para o exercício das liberdades, mas, sim, prestações positivas, através uma postura proativa e concretizadora da isonomia[ii].

O direito à igualdade figura, pois, como uma prerrogativa que precisa ser efetivada através de ações do Estado, tanto no sentido de se contemplar a igualdade formal perante a ordem jurídica, quanto no escopo de se efetivar a igualdade material, viabilizando às pessoas um acesso proporcional aos bens da vida[iii]. Dentro da igualdade formal, parte da doutrina estabelece uma distinção entre igualdade na lei e igualdade perante a lei. A primeira seria o preceito de que não pode haver distinções nas normas jurídicas que não sejam as autorizadas pela Constituição, ao passo que a segunda seria a igualdade a ser perpetrada pelos aplicadores da lei no caso concreto[iv].

A Constituição Federal de 1988 contempla a igualdade em todas as suas vertentes, demonstrando, em diversos de seus dispositivos, o repúdio a condutas racistas, preconceituosas ou discriminatórias. Ocorre que, em determinadas situações, o próprio texto constitucional preocupou-se em adotar certas discriminações positivas, com o intuito de corrigir algumas desigualdades arraigadas no modelo político, social e econômico do Brasil. Nesse contexto, desenvolvem-se as chamadas ações afirmativas, que, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, figuram como “um conjunto de medidas administrativas e legislativas de política pública que visam a compensar desigualdades históricas decorrentes da marginalização social”[v].

As ações afirmativas, derivadas das affirmative actions norte-americanas, fincam seu alicerce na máxima de que a igualdade só é real quando os desiguais são tratados de forma desigual. A partir dessas ações, busca-se promover uma transição do conceito de ser humano, de modo que cada indivíduo deve ser enxergado dentro de suas especificidades, como um sujeito de direito concreto, não como um simples ente genérico[vi]. A igualdade, assim, passa a ser efetivada de acordo com o preenchimento das necessidades específicas dos grupos sociais.

 

3. O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL E AS POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL

A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, surge, no contexto das ações afirmativas, como medida legislativa de discriminação positiva, instituindo políticas de integração social da população negra. Reforça, para tanto, direitos fundamentais já previstos de forma genérica na Constituição Federal, dedicando um título inteiro às especificações de direitos da população negra, com destaque para prerrogativas como saúde, educação, esporte, cultura, lazer, liberdade de consciência e crenças religiosas, acesso à terra e à moradia adequada, trabalho e participação ativa nos meios de comunicação.

Na aplicação do conceito de sujeito de direito concreto, algumas dessas especificações merecem enfoque. No que concerne ao direito à saúde, por exemplo, o Estatuto preconiza o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas direcionadas às pessoas negras[vii], levando em consideração o fato de que a constituição física do negro apresenta vulnerabilidades distintas da população branca em geral e que, dessa forma, requerem cuidados peculiares[viii].

Em relação à educação, o Estatuto da Igualdade Racial firma a obrigação para as escolas do ensino fundamental e médio, público ou privado, de instituírem o estudo da história geral da África e da história dos negros no Brasil em suas grades curriculares[ix]. Também se destacam as demais iniciativas da lei no sentido de oficializar a capoeira como esporte nacional, garantir a assistência de membros de religiões de matriz africana em hospitais e presídios, e promover a reintegração urbana das populações negras que vivem em favelas, cortiços e demais ambientes insalubres[x].

Além disso, o Estatuto cria o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), de responsabilidade precípua da União, com colaboração dos demais entes federados mediante adesão, para que se implemente a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR)[xi]. A lei prevê, inclusive, objetivos para o SINAPIR que abrangem a descentralização das ações afirmativas para os Estados, Municípios e Distrito Federal[xii].

Outro ponto interessante é a criação de Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, destinadas a receber e encaminhar denúncias de condutas preconceituosas ou discriminatórias, além de acompanhar as ações de promoção da igualdade racial[xiii]. Reforça-se igualmente o acesso à justiça e à segurança, enaltecendo-se, sobre o último ponto, que o Estado deverá adotar medidas específicas para evitar a violência policial sobre os negros.

A Lei nº 12.288/2010 também estabelece retaliações de ordem criminal, alterando a Lei  nº 7.716/89 e reforçando a punição de servidores públicos que ajam de maneira preconceituosa ou racista[xiv]. No âmbito cível, por outro lado, além dos instrumentos de tutela individual, o Estatuto da Igualdade Racial prevê a tutela coletiva dos direitos das populações negras do país através da ação civil pública[xv].

O Estatuto preocupa-se, ainda, em determinar as diretrizes básicas de como se dará o financiamento das políticas públicas pertinentes. Dispõe, dentre outras medidas, que os órgãos do Poder Executivo federal atuantes na promoção dos direitos contemplados pela lei – saúde, educação, moradia, etc. - deverão discriminar, em seus orçamentos anuais, a participação nos programas de enfrentamento das desigualdades étnicas, durante os 5 (cinco) primeiros anos de vigência da norma. Ademais, firma a possibilidade do uso de transferências voluntárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de doações voluntárias de particulares, empresas privadas e organizações não governamentais, fundos nacionais ou internacionais, e, até mesmo, de Estados estrangeiros que se disponibilizem para tanto por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais[xvi].

                Nota-se, portanto, que a Lei nº 12.288/2010 procura trabalhar as especificidades a serem implementadas em prol da população negra desde o detalhamento de direitos já constitucionalmente previstos, até as possíveis dotações orçamentárias necessárias à concretização desses direitos, figurando como uma norma multidisciplinar e aberta, tudo em busca de uma integração efetiva dos negros à sociedade.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                O prejuízo histórico da discriminação para com a população negra no Brasil é algo que dificilmente será reparado. Voltar ao passado não é possível. Esse, entretanto, não parece ser o objetivo do Estatuto da Igualdade Racial. A nova lei busca promover a integração socioeconômica de pessoas que ainda sofrem com preconceitos descabidos, oriundos de hábitos nefastos de épocas que mereciam ser esquecidas, como a escravidão e toda a violência que a permeou.

                Não que as ações afirmativas sejam a panacéia dos problemas sociais no Brasil, mas, como medidas paliativas e temporárias de reeducação da população em geral, se forem devidamente aplicadas, podem surtir efeitos positivos na erradicação de condutas absurdas como o racismo ou mesmo no preconceito silencioso da omissão.

 

REFERÊNCIAS:

ALCHORNE, Mauricio M. de A.; ABREU, Marilda Aparecida M. M. de. Dermatologia na pele negra. Trabalho realizado no Curso de Pós-Graduação em Dermatologia Clínica e Cirúrgica – Universidade Federal de São Paulo/Escola Paulista de Medicina (Unifesp/EPM) – São Paulo (SP), Brasil. Publicado nos Anais Brasileiros de Dermatologia de 2008. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/abd/v83n1/a02.pdf> Acesso: 17/ago./10.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm> Acesso: 17/ago./2010.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

GOMES, Joaquim B. B.; SILVA, Fernanda D. L. L. da. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol24/artigo04.pdf> Acesso: 16/ago./10.

PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: a preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social, à luz da Constituição mexicana de 1917. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9014>. Acesso em: 04 maio 2009.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

 


[i] PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: a preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social, à luz da Constituição mexicana de 1917. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9014>. Acesso em: 04 maio 2009.

[ii] Paulo Bonavides elucida que esses direitos, por exigirem prestações materiais do Estado nem sempre resgatáveis por “exiguidade, carência ou limitação essencial de recursos”, passaram, inicialmente por um “ciclo de baixa normatividade” ou de eficácia duvidosa. Em virtude disso, mesmo após superarem a fase de questionamento de sua juridicidade, foram remetidos à esfera programática, como direitos de aplicabilidade mediata que careceriam de efetivação por parte do legislador (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 564-565).

[iii] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. P. 636.

[iv] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 74.

[v] CUNHAS JÚNIOR, op. cit., p. 641.

[vi] GOMES, Joaquim B. B.; SILVA, Fernanda D. L. L. da. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol24/artigo04.pdf> Acesso: 16/ago./10. P. 89-90.

[vii] Artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Igualdade Racial.

[viii] Um exemplo disso pode ser constatado nos estudos de dermatologia da pele negra. Mauricio Mota de Avelar Alchorne e Marilda Aparecida Milanez Morgado de Abreu elucidam, em trabalho sobre o tema, as dificuldades que existem em se tratar dermatites na pele negra, uma vez que a pigmentação da pele dificulta a percepção inclusive de enfermidades comuns. Além disso, os autores ressaltam a escassez de estudos científicos na área, de modo que essas populações ficam sem um auxílio importante da medicina por falta de conhecimento dos médicos em geral. (ALCHORNE, Mauricio M. de A.; ABREU, Marilda Aparecida M. M. de. Dermatologia na pele negra. Trabalho realizado no Curso de Pós-Graduação em Dermatologia Clínica e Cirúrgica – Universidade Federal de São Paulo/Escola Paulista de Medicina (Unifesp/EPM) – São Paulo (SP), Brasil. Publicado nos Anais Brasileiros de Dermatologia de 2008. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/abd/v83n1/a02.pdf> Acesso: 17/ago./10).

[ix] Artigo 11.

[x] Artigos 22, 25 e 35.

[xi] Artigos 47 e 49.

[xii] Artigo 48, inciso III.

[xiii] Artigo 51.

[xiv] Artigo 54.

[xv] Artigo 55.

[xvi] Artigo 56.

Advogado Responsável: 
Dra. Luíza Cavalcanti Bezerra

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