TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo 477 da CLT
O TST resolveu através do seu Tribunal Pleno e por maioria de votos cancelar a orientação jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.
O § 6º do citado artigo determina que as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância da regra acarreta o pagamento de multa e indenização do trabalhador no valor equivalente a seu salário.
Dúvidas eram suscitadas quando existiam controvérsias acerca da existência da obrigação, seja pela relação de trabalho envolvendo as partes, pagamento parcial, reconhecimento do vínculo, dentre outros, cuja controvérsia afastava a multa, em vista das causas que envolvem a ruptura do liame empregatício, muitas vezes na pressa de não se querer mais a continuação da relação.
Com o cancelamento da aludida orientação jurisprudencial, tal presunção deixa de existir, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias sob pena da aplicação da multa.
Outrossim, as orientações jurisprudenciais correspondem a um posicionamento convergente entre os órgãos julgadores do TST em suas respectivas atribuições, mas não possuem o caráter de definição, comum às súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre determinado tema.
Resta evidente que o TST, na busca do amparo ao trabalhador, incube mais um princípio protetivo na defesa do homos laboratis cujo afastamento da multa encontra-se mais distante, haja vista tornar-se definitivo que o atraso no pagamento de verbas rescisórias gera o direito subjetivo da indenização celetista.
Comentários
Multa do artigo 477, par. 8o.,da CLT - relação de emprego
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