União estável e a sucessão do companheiro sobrevivente à luz do novo Código Civil
A Constituição Federal de 1988 inovou no ordenamento jurídico brasileiro quando em seu artigo 226 elevou a União Estável ao status de família, inclusive ordenando que a lei facilite a sua conversão em casamento.
Como não poderia deixar de ser, tal inovação trouxe consigo muitos questionamentos aos legisladores e aplicadores da norma, razão pela qual foram promulgadas duas leis especificas sobre o assunto, as quais serão tratadas a seguir.
A lei 8.971, publicada em 1994, veio a tratar sobre os alimentos e a posição do companheiro ou companheira no que tange ao campo das sucessões. Ela garantiu o direito do companheiro sobrevivente de participar da sucessão aberta, seja como usufrutuário ou como herdeiro, passando a ocupar o terceiro lugar na ordem da vocação hereditária.
Já a lei 9.278/96 estabeleceu o direito real de habitação ao companheiro sobrevivo no imóvel destinado à residência familiar, respeitando os vínculos emocionais e afetivos criados pelo casal que coabitou junto, intencionando manter uma família.
O Código Civil de 2002, seguindo o entendimento constitucional, consagrou em seu corpo legislativo os seguintes artigos sobre a União Estável:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Porém, de maneira discriminatória, ao tratar da sucessão legitima, não o enquadra na ordem de vocação hereditária, apenas permitindo sua participação na sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, concorrendo com os filhos comuns do casal e demais herdeiros. Somente em caso de não haver parentes sucessíveis poderá o companheiro sobrevivente receber a herança em sua totalidade.
Portanto, bens adquiridos onerosamente antes a união, e posteriormente a esta, a titulo gratuito, estarão excluídos do rol dos bens que podem pertencer ao companheiro sobrevivente por herança.
Essas disposições legislativas representam um regresso da lei em detrimento de anos de criações jurisprudenciais e doutrinarias, pois nitidamente atribuiu valores diferentes entre o instituto da União Estável e do matrimonio, apesar da CF qualificar os dois como institutos familiares.
Apesar de a lei civil dispor em contrario, a maioria dos autores entende que o companheiro sobrevivente tem direito a metade da herança deixada pelo de cujus. Portanto, era de se esperar decisões que colocassem em situação de equivalência ao cônjuge, como por exemplo, no caso decidido no TJRS, que considerou o art. 1790, III inconstitucional, concedendo a totalidade da herança ao cônjuge sobrevivente. O fundamento? A aplicação do principio da equidade, pois a família constituída sob a égide do instituto da união estável deve ser tratada da mesma forma que uma formada sob os laços do casamento.
E assim tem sido o entendimento dos juízos das varas de família e sucessões de outros estados, bem como do Conselho da Justiça Federal em sua I Jornada de Direito Civil, que aprovou o enunciado n° 117 disciplinando que “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da lei 9.278/96, seja pela interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88”.
Infelizmente a lei civil já nasceu viciada quando tratou de forma diferenciada os institutos do matrimonio e da união estável no campo das sucessões. Essa situação tem ocasionado diversos conflitos jurisprudenciais e doutrinários, apesar da maioria desta analisar a situação com observância do que fora dito na CF em seu art. 226.
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