Concurso em ano eleitoral.

Meu nome é Odiza Oliveira e gostaria de saber como funciona os concursos em ano eleitoral. Sei que 3 meses antes e 3 meses depois não pode haver nomeação, mas se o período do concurso terminar no meio desse tempo? Por exemplo: eu passei em um concurso, mas ainda não fui chamada e o prazo de vigência dele é de 2 anos. Em agosto ele irá completar os dois anos. Na minha frente, só tem 6 pessoas e acredito que eles chamem antes de chegar agosto.

Cara Odiza, o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, responde a sua pergunta. Como pode ser visto adiante, existem algumas ressalvas, dentre as quais está a da alínea "c", que permite a nomeação, dentro do período citado, dos aprovados em concursos homologados antes do início da contagem dos três meses que precedem o pleito eleitoral. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

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