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Acidente causado por buraco na rua gera indenização
Um motorista que foi vítima de um acidente automobilístico causado por um buraco em plena via pública será indenizado pelo Município de Natal, que terá que reparar os danos causados ao Autor da Ação Indenizatória no valor de R$ 1.112,00, pelos danos materiais e R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, totalizando R$ 3.112,00.
Na ação, o autor informou que em 14 de julho de 2007 trafegava com seu veículo pela Avenida Walfredo Gurgel, quando por volta de 00:30 foi surpreendido com um enorme buraco na via pública. Segundo o autor, ele teve o carro danificado, a ponto de interromper o deslocamento até o destino e precisou aguardar quarenta minutos até a chegada do guincho, em situação de iminente perigo, dado o risco de violência no local.
No dia seguinte ao acidente, o autor voltou ao local, onde registrou algumas fotos do buraco existente que provocou o acidente, que resultou no prejuízo material no valor de R$ 2.951,68. Ele ficou três meses sem utilizar o automóvel, tendo que contar com a ajuda de terceiros ou do transporte urbano público para se deslocar.
Para o juiz de direito Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, que exercia suas funções junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nesse caso não seria necessária sequer uma análise mais apurada dos documentos que instruíram os autos, para se perceber comprovado o evento lesivo, o dano sofrido pela vítima e a relação de causa e efeito existente entre o evento e sua atuação como ente Público, tudo a gerar a conseguinte responsabilidade de indenizar, que no caso independe de culpa.
O magistrado observou que as lesões sofridas pelo autor com relação aos prejuízos de ordem material ocasionados ao veículo, se encontram demonstradas nos autos, despesa esta que foi suportada pela seguradora do veículo, em virtude do pagamento da franquia pelo autor, conforme recibo anexado ao processo.
A relação de causa e efeito, por sua vez, ficou demonstrada nos documentos dos autos processuais, cujo conteúdo comprova que o autor foi efetivamente atendido pelo guincho no dia, horário e local indicados e, sobretudo, que o automóvel sofreu os danos mencionados na ação.
Quanto aos danos patrimoniais, estes ficaram efetivamente provados, pois são advindos do acidente automobilístico, visto que o autor pagou à empresa seguradora o valor relativo à franquia, no desejo de poder utilizar dos serviços do seguro de reparação dos danos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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