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Advogados estrangeiros não podem se associar com brasileiros.

A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP decidiu, nesta quinta-feira (16/9), que advogados estrangeiros, consultores em Direito do seu país, não podem se associar com advogados brasileiros. A decisão põe fim às dúvidas levantadas pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Tecendo elogios para a linha de raciocínio do advogado Eduardo Teixeira da Silveira, que ficou vencido, a maioria concluiu que não é possível firmar uma sociedade entre estrangeiros e brasileiros.

O julgamento da consulta começou há 30 dias e teve uma extensa discussão inicial, tanto que Silveira pediu vista. Na sessão desta quinta-feira, ele leu seu voto, no qual defendeu que o advogado que se forma fora do país também exerce a função que os formados e inscritos na OAB, a advocacia.

No voto vencedor, o relator Cláudio Felipe Zalaf argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual, bem como não há impedimentos para que sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam para realizar trabalho jurídico conjunto para seus clientes no exterior.

O advogado afirma, em seu voto, que a atuação permitida é a legal. Zalaf acredita que atualmente há uma forma “travestida” de ser sócio de escritórios brasileiros. “Se ele for consultor pode, o que não pode é fazer o mesmo cartão, o mesmo site, tirando a individualidade de cada um”, reforça. A advogada Marcia Dutra Lopes Matroni acompanhou o relator.

Ao comentar o voto de Silveira, o advogado Luiz Antonio Gambelli explica que o advogado estrangeiro não é considerado advogado no Brasil. “Há um princípio basilar de que só pode ser sócio dele quem é advogado, que é a diferença entre advogado e bacharel”, justifica. “Ele é um consultor em Direito estrangeiro”, afirma.

Ao comentar o voto divergente, o advogado Fábio de Souza Ramacciotti apontou que estes limites, tal como defendeu Zalaf, poderiam ser muito rígidos. “A única dúvida é quando Zalaf fala da ação a qualquer forma parceria, é uma proibição absoluta. Será que nós podemos fazer isso?”, questiona. “Se tivermos três cooperações que trabalham corretamente, estaremos vedando tudo”, alerta.

O advogado José Eduardo Haddad concorda com o relator: consultor estrangeiro não é advogado. “Não existe proibição expressa, mas simplesmente não há base para se permitir, porque os provimentos são absolutamente fechados sobre essa questão”, garante. Para ele, qualquer associação com sociedade que não pertence ao Brasil não pode ser mantida.

O advogado Gilberto Giusti também parabenizou o voto divergente, porém afirmou que a regulamentação é clara e não dá margem para abrir ou fechar o entendimento. “O tribunal tem que reconhecer o que a legislação já nos apresenta”, finaliza.

Para o presidente da Turma, Carlos José Santos da Silva, a decisão não tem vencidos ou vencedores, porque não há por parte do TED preocupação com a análise de casos concretos, apenas visa responder a consulta sobre uma dúvida ética, além de propiciar, dentro da sua competência, orientação que sirva de baliza ao exercício profissional da advocacia.

A competência para fiscalizar os escritórios é das seccionais, que já vem fazendo esse trabalho. Desde 2002, sociedades de consultores em Direito estrangeiro iniciaram pedido de inscrição na OAB-SP, totalizando atualmente 14 bancas em atuação; sendo que seis delas se registraram nos últimos 18 meses, mostrando o aumento do interesse no Brasil.

 

Pontos abertos

O que não foi abordado nessa sessão do TED é se parcerias entre estrangeiros e brasileiros são possíveis, e de que forma. Por exemplo: o escritório que fechar contrato com um consultor em Direito estrangeiro, obrigatoriamente, tem de averbar o contrato na OAB. No entanto, se o consultor em Direito estrangeiro não é considerado advogado, por que há a obrigação de se averbar o contrato?

Especialistas afirmam que a necesidade de se associar com estrangeiros parte do próprio cliente que, eventualmente, precisa de um parceiro fora do país, ou até mesmo de empresas estrangeiras que solicitam profissionais de confiança quando vão fechar algum negócio no Brasil.

Desde junho, a OAB-SP, por meio do Comitê de Defesa do Mercado de Trabalho da Advocacia, no âmbito da Comissão de Sociedade de Advogados, vem atuando no sentido de verificar se bancas estrangeiras que mantém acordos de associação ou cooperação com escritórios brasileiros estariam advogando no país com base em brechas na legislação.

O registro das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro está disciplinado pelo Provimento 91/2000 do Conselho Federal da  OAB e pela Instrução Normativa 3/2000 da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-SP. As bancas estrangeiras não podem exercer a advocacia no Brasil, mas apenas prestar consultoria na legislação de seu país de origem.

De acordo com o Provimento 91, para atuar como consultor estrangeiro no país é preciso prestar o seguinte compromisso perante o conselho seccional: "Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos".

 

Fonte: Conjur

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