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Atraso de salário nem sempre gera direito à indenização, define TST.

O atraso do empregador no pagamento dos salários nem sempre gera o dever de indenizar por danos morais. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que os ministros rejeitaram pedido de indenização feito por ex-funcionário da Terra Comércio de Veículos. Ele alegou que o atraso do salário lhe causou constrangimentos porque atrasou o pagamento de suas contas e ele se viu forçado a utilizar cheque especial.

Além disso, o ex-funcionário afirmou que teve de pedir dinheiro emprestado à sua mãe, o que lhe causou constrangimentos por não ser capaz de arcar com o sustento da família. A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, negaram o pedido, pois o trabalhador não comprovou os danos. Segundo a decisão, o abalo emocional não pode ser presumido, embora o atraso do salário possa provocar danos.

No TST, o trabalhador sustentou que não havia necessidade de prova do dano moral para a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Mas o entendimento do tribunal segue no sentido de configurar o dano moral em decorrência de atraso salarial quando demonstrada a prova do prejuízo. O ministro Emmanoel Pereira afirmou que a teoria da responsabilidade civil subjetiva requer, além da demonstração da culpa, da conduta e do nexo de causalidade, a comprovação do prejuízo à esfera moral da vítima. Por unanimidade, a decisão da 5ª Turma negou o pedido de indenização.

 

Fonte: Conjur

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