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Atraso em concessão de aposentadoria gera indenização.
O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais, por ter atrasado, sem justificativa legal, os proventos de uma aposentada, em um período de um ano e quatro meses. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento ao apelo movido pelo ente público.
No recurso (Apelação Cível nº 2010.006533-7), o Estado alegou que precisou realizar uma série de procedimentos para averiguar se a servidora fazia jus ao benefício, para evitar, assim, a possibilidade de cometer equívocos.
De acordo com os autos, a servidora requereu aposentadoria especial e integral de professora no dia 20 de maio de 2003, encaminhando o pedido ao Secretário de Administração. No entanto, a conclusão do processo administrativo e a consequente publicação no Diário Oficial do Estado do ato da concessão da aposentadoria só ocorreu no dia 11 de dezembro de 2004, ficando a servidora em atividade durante todo este período.
A decisão no TJRN seguiu jurisprudência do próprio STJ, que, em decisões anteriores, definiu que cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo servidor.
Fonte: TJRN
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