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Banco tem obrigação de indenizar por fraude cometida por terceiros.

A instituição financeira deve indenizar o cliente vítima de fraude bancária, mesmo que o dolo tenha sido cometido por terceiros. Com esse entendimento, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve cheques clonados. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo os autos, o correntista teve compensadas em sua conta corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a R$ 89 mil, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar que a fraude continuasse, o cliente solicitou ao banco o cancelamento da conta. Ele fez o pedido mais de cinco vezes por escrito. Porém, só foi atendido quase dois anos depois. Por conta de um dos cheques clonados, o correntista teve de responder a processo judicial.

Em contestação, o banco confirmou que o autor da ação foi vítima de fraude, porém, se isentou da responsabilidade. Alegou que não teve qualquer participação nas irregularidades. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a pagar indenização de R$ 2 mil.

No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil, por entender que o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua.

Para os juízes, as consequências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques.

 

Fonte: Conjur

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