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Certidão duvidosa não vale para intimação por edital.

Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, se não for encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto — ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná foi mantido depois pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer de Recurso Especial interposto contra a decisão.

A discussão no STJ girou em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.

No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Feito o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse. Dessa vez, o devedor foi encontrado no mesmo endereço.

O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação). Porém, o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, no entanto, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.

Assim, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”

A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). A posição da 4ª Turma foi unânime.

 

Fonte: STJ

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