Anteriores

28 nov 2011 11:23

O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subse...

28 nov 2011 11:21

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indeniza...

23 nov 2011 17:34

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São...

Cobrar seguro na fatura de luz é ilegal se o cliente não autoriza.

É ilegítima a cobrança de seguro na fatura de energia, se não houve a contratação deste serviço por parte do consumidor. Persistindo a cobrança, cabe indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Rio Grande Energia (RGE) a pagar indenização de 30 salários-mínimos a uma consumidora do município de Santa Rosa, que vinha sendo cobrada sistematicamente desde 2002. O acórdão, à unanimidade, confirma os termos da decisão de primeiro grau. O julgamento da Apelação ocorreu no dia 20 de julho. Cabe recurso.

Em sua sentença, a juíza de Direito Inajá Martini Bigolin classificou a cobrança do título de seguro como "ilegal, inexigível e abusiva", condenando a concessionária de energia também ao pagamento de repetição de indébito — o dobro do que cobrou. Os valores pagos pela consumidora serão devolvidos corrigidos, acrescidos de correção monetária, pelo do IGP-M, desde a data do respectivo pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. 

Na Apelação ao Tribunal de Justiça, a RGE argumentou que o contrato de seguro foi celebrado com a ACE Seguradora. Disse que apenas arrecada os valores. Afirmou que a autora da ação aderiu ao seguro em 2002, o que demonstra a prescrição do pedido, já que o prazo para o consumidor acionar a Justiça expira em cinco anos. Sustentou também que a consumidora tinha consciência do serviço contratado e que, desde outubro de 2002, não recebeu nenhum pedido de cancelamento do seguro. Quando pagou a primeira fatura, ela acabou por aderir ao serviço.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, iniciou o voto, lembrando que a RGE deve figurar no pólo passivo, já que a cobrança do seguro é de sua responsabilidade. "Por ser fornecedora de serviços e, por conseguinte, integrar a cadeia de consumo, irrefutável a sua legitimidade", completou. Quanto à questão do prazo prescricional, citou o entendimento da sentença: incide o lapso previsto no artigo 205, combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil.

Na análise do mérito, o relator destacou que os autos do processo não trazem autorização ou solicitação deste seguro por parte da autora, o que se caracteriza em abusividade da empresa de energia. "Assim, tendo em vista o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, bem como o inciso II, do artigo 333, do CPC (Código de Processo Civil), indubitável tanto a ocorrência de cobrança indevida quanto a persistência da mesma, diante dos pedidos de cancelamento do seguro requeridos pela consumidora."

O relator decidiu pelo cancelamento do seguro, pela restituição dos valores pagos, em dobro, e pela manutenção da condenação por dano morais, "pelo desrespeito exacerbado, que efetivamente ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável". O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilena Bonzanini Bernardi.

 

Fonte: Conjur

Comentários

Comentar

O conteúdo deste campo é privado não será exibido ao público.
CAPTCHA
Esta pergunta é para testar se você é humano e prevenir envios não autorizados.
Image CAPTCHA
Digite os caracteres que aparecem na imagem.

Buscar

Pesquisa de Jurisprudência

Pesquisar

Assine nossa newsletter:

Assinar

Cadastre seu artigo

Envie agora. Cadastrar