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Compradoras de ativos de empresa em recuperação não herdam dívidas.

Os compradores de ativos de empresa em processo de recuperação judicial não respondem por dívidas trabalhistas da companhia falida. É o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao excluir as companhias de logística Variglog e Volo do Brasil de pagar créditos salariais a ex-funcionário da companhia área Varig.

Segundo o relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e considerada constitucional.

Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi entendido que as compradoras das unidades produtivas da Varig deveriam se responsabilizar por suas dívidas trabalhistas. Mas, de acordo com o ministro do TST, não existe essa obrigação, de acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 julgada pelo STF. Ficou decidido que “não há sucessão dos créditos trabalhistas” nessas circunstâncias.

Caso houvesse a obrigação, segundo ministro Brito Pereira, as regras descritas na Lei de Recuperação Empresarial se tornariam “inócuas”.

 

Fonte: STJ

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