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Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos.
O condomínio não possui legitimidade para propor ação de reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou o recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.
No caso, um condomínio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora na reparação das fachadas do prédio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia então gasta, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente. Além disso, elas teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. Autor e réu recorreram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu somente o recurso do condomínio, para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio.
A construtora e a incorporadora recorreram ao STJ, alegando que o condomínio não possuía legitimidade para pedir compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, que necessita de expressa autorização legal. Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos morais sofridos pelos condôminos.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano moral, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, disse.
Fonte: Conjur
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