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Contratação de segundo representante comercial gera indenização.

A contratação de outra empresa para atuar como representante comercial na mesma área em que outra já atuava pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e gerar indenização, mesmo que a exclusividade não seja provada por escrito.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o Recurso Especial em que a Mundial S/A Produtos de Consumo, tradicional fabricante de tesouras, facas e produtos de beleza, pedia que não fosse obrigada a indenizar uma empresa que a representava no Paraguai. 

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há nem na legislação, nem na jurisprudência, nada que imponha a forma escrita ao contrato de representação. De acordo com ele, “a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.

O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais.

No caso, a segunda instância reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade”. 

O recuso foi impetrado em ação de cobrança com pedido de indenização ajuizada pela empresa que representava a Mundial no Paraguai, segundo a qual, seu contrato foi rescindido unilateralmente por ela no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.

A sentença do primeiro grau foi confirmada pelo tribunal estadual e fixou a indenização em 1/12 sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato, mais um adicional de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.

No recurso ao STJ, a Mundial invocou a Lei 4.886/1965 (que regula as atividades dos representantes comerciais) dizendo que a exclusividade dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida.

 

Fonte: Conjur

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