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Dívida é extinta após cobrança fora da validade

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, que extinguiu o crédito tributário de um contribuinte, relativo ao IPTU, por causa da ocorrência da prescrição, que é o tempo hábil judicial para se dar entrada em um processo.

A decisão no TJRN considerou que, sendo o crédito tributário proveniente de IPTU relativo ao ano de 1993 e tendo a ação sido iniciada apenas em dezembro de 1997, além de ter sido feita a citação válida do contribuinte, somente em maio de 2000, ficou demonstrada a prescrição quinqüenal.

A prescrição em análise, no Direito Tributário, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, representa a extinção, por decurso do prazo, da pretensão do direito de crédito em decorrência da “inatividade” da Fazenda Pública pelo período de 5 anos.

No presente caso, se observa que, quando ocorreu a citação, o crédito com exercício em 1993 já se encontrava prescrito, devendo ser observado que a ação em questão foi ajuizada já prestes a prescrever, a menos de um mês de se completar cinco anos.

A decisão também considerou que a perda do direito de ação ocorreu por culpa da exeqüente e não do judiciário, como quis sugerir o ente público municipal, já que a ação executiva foi ajuizada somente em dezembro de 1997, quase cinco anos após o lançamento do crédito fiscal, não havendo se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ.

Apelação Cível n° 2009.013370-8

 

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