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Declaração de bens fora do prazo não justifica perda de benefício.

Retardar apresentação de declaração de bens não justifica a exclusão do contribuinte do benefício da isenção. Isso só seria possível caso houvesse regra que condicionasse a isenção a prazo cumprido. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiçanegou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.

Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido “bis in idem” que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea.

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção.

“Raciocínio inverso implicaria instituir isenção ‘condicional’ sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária”, que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.

De acordo com os autos, o contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário. A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens.

A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.

 

Fonte: STJ

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