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Demissão é anulada por ocorrência de prescrição

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual determinou, por causa da ocorrência de prescrição, que fosse anulado o Processo Administrativo de nº 035/2002, que demitiu uma servidora municipal. Desta forma, ficou determinada a imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

A decisão no TJRN não se ateve, na Apelação Cível n° 2010.001886-4, movida pelo Ente Público, aos motivos que levaram a servidora a se ausentar do cargo, mas focou na ocorrência da prescrição, que é o tempo hábil judicial para se dar entrada em um processo.

Desta forma, a Corte definiu que, por mais que a atitude da servidora não seja aceitável, a administração não pode deixar de agir para puni-la, dentro do prazo legalmente previsto.

Conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei Municipal nº 1.517/65), precisamente no artigo 212, a apuração de falta funcional que tem como sanção a demissão, deve se encerrar no prazo máximo de 4 anos, "contados da data da infração".

Assim, considerando que o termo inicial se deu quando o Poder Público tomou conhecimento das ausências da então servidora, em meados de setembro de 1999, vez que foi a partir do mês seguinte que ela foi excluída da folha de pagamento, o processo administrativo deveria ter se encerrado antes de setembro de 2003, o que não ocorreu, como se demonstra na Portaria nº 2.273/2006, a qual somente foi publicada em 1º de dezembro de 2006.

A decisão no TJRN também ressaltou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que ao ser instaurado o processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão após o prazo de cinco anos, previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, contados do conhecimento de existência de falta pela autoridade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

A autora da ação, por outro lado, definiu que jamais abdicaria de 17 anos de dedicação ao serviço público, estando devidamente demonstrados nos autos os graves problemas que a levaram a se afastar temporariamente do seu cargo, dentre os quais sua sujeição ao tratamento de câncer no pulmão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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