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Economistas terão de pagar indenização por dano moral a ofendido em matéria jornalística.

Os economistas Antônio Carlos Braga Lembruber e Salvador Vairo terão que pagar R$ 100 mil como compensação por danos morais a Joel Korn. Os dois prestaram informações falsas à Anatel sobre Korn, gerando reportagem no jornal O Globo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Korn ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. Na ação, ele afirmou que em fevereiro de 2002, o jornal O Globo, com base em informações falsas prestadas por Antônio Carlos e Salvador, publicou reportagem que o apontava como sócio majoritário da empresa Powerstone Corporation, investigada por desviar milhões de dólares do Bank of America e de seus clientes. 

Em primeira instância, o pedido foi negado e Korn foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. Para o TJ, ainda que inverídica a informação veiculada por meio da imprensa não há em falar em prejuízo de natureza moral, se não há atribuição de conduta desonrosa a Korn, que é pessoa de notória importância pessoal no meio em que atua, por isso não atingível por aborrecimentos menores. 

Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Civil e divergência jurisprudencial. Além disso, pediu o pagamento de compensação pelos danos morais sofridos por ele. 

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria publicada é tendenciosa ao apontar o nome de Korn como maior acionista de empresa acusada de desvio de milhões de dólares de uma instituição financeira. Segundo ela, “evidentemente que a ofensa à honra por meio da imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo largamente na coletividade, mormente quando se considera que o veículo de comunicação é de grande circulação e que o caderno onde a matéria foi veiculada é específico da área de atuação do recorrente”. 

Por fim, a ministra ressalvou que o valor a ser arbitrado deve compensar monetariamente o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano.

 

Fonte: STJ

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