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Empresa é indenizada por inscrição indevida em SERASA

O banco ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil Ltda foram condenadas a indenizarem a Central Segurança de Valores Ltda no valor de R$ 6 mil por incluir indevidamente o nome da empresa de segurança nos cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em agosto de 2004, a empresa de segurança adquiriu uma impressora Jato de Tinta HP Officejet 7110, junto à Hawllet Packard Brasil LTDA(HP), no valor de R$ 2.498,90, através de financiamento junto ao Banco ABN, sendo o montante dividido em 12 parcelas mensais, a primeira a se vencer em 18 de setembro de 2004.

Segundo informações dos autos, quando a Central Segurança de Valores recebeu a impressora, em agosto do mesmo ano, percebeu que o produto não correspondia ao que havia sido objeto da negociação, entrando, imediatamente, em contato com a HP, através de e-mail, solicitando a devolução do bem adquirido e o cancelamento do contrato de financiamento.

A Central alegou que havia a preocupação de desfazer o negócio antes do vencimento da primeira prestação. Entretanto, a HP só recolheu o produto em 08 de outubro quando já havia se vencido a primeira parcela do financiamento, época em que a Central já tinha recebido uma carta do SERASA comunicando que seu nome seria inscrito no referido cadastro caso não fosse providenciado o pagamento da parcela atrasada.

Em sua defesa, a HP disse que o evento danoso ocorreu por culpa da própria empresa de valores, pois ela teria demorado a reclamar sobre o defeito do produto, gerando um atraso no cancelamento do contrato, o que teria acarretado a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente da suposta inadimplência.

O relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, disse que não pode considerar a alegação da HP ao afirmar que houve culpa exclusiva da empresa de segurança, na demora da reclamação e no pedido de cancelamento do contrato, pois “resta claro nos autos os esforços expendidos por esta última em resolver o impasse amigavelmente”.

Em sua decisão, o relator citou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Responsabilidade Civil. Ambos afirmam que o fornecedor responde independente de culpa em caso de dano causado ao consumidor. Para ele, fica claro o dano e o dever de indenizar da HP devido à inscrição indevida na SERASA.

“Há vasta jurisprudência no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou restrição ao crédito, ocasiona dano moral, independente da comprovação dos mesmos, que restam presumidos”, disse o relator.

Dessa forma, o des. Osvaldo manteve a sentença dada em 1º grau, devendo as empresas ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil pagarem, cada uma, o valor de R$ 3 mil à Central Segurança de Valores Ltda.

Apelação Cível n° 2009.009518-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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