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Estado terá de nomear professor aprovado em concurso

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram a sentença da Juíza Janaína Maia da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi que determinou a nomeação e posse de Luciano de Souto Azevedo no cargo de Professor de Matemática (PEB-II), para o qual foi aprovado em primeiro lugar no concurso público estadual. O concurso foi homologado em 30 de dezembro de 2005 e prorrogado por mais dois anos em 13 de dezembro de 2007, e mesmo existindo a previsão da vaga no edital o professor não foi convocado para assumir o cargo.

O Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação alegando que a vaga prevista no Edital para o cargo foi ocupada por outro servidor por motivo de transferência e que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito no tocante à nomeação.

A magistrada argumentou em sua sentença que recentemente a jurisprudência modificou o posicionamento afirmando que a aprovação do candidato dentro do número de vagas previstas no edital gera direito à respectiva convocação dentro do prazo do concurso. Isto porque a administração deve ser cautelosa quando da realização dos certames, fazendo estudos e análises da real necessidade da contratação de novos servidores.

Para os Desembargadores a inércia da Administração ao omitir-se na prática dos atos de nomeação representa uma conduta abusiva e contrária ao direito, colidindo frontalmente com o art. 37 da Constituição Federal. E sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição Federal, deve agir no controle da legalidade dos atos da Administração, de modo que não há qualquer violação à independência do Poderes constitucionalmente assegurados, por isso, negaram o provimento ao apelo.

Fonte: TJRN

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