O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subse...
Anteriores
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indeniza...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São...
Furto da carga não exime transportadora de pagar indenização.
Uma transportadora não conseguiu se eximir da responsabilidade de indenizar por mercadoria furtada durante translado. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou a Transportes Adriano Ltda. a indenizar o proprietário da carga.
No dia do furto, o motorista da transportadora estacionou o caminhão em um posto de gasolina sem vigilância. Por isso, o TJ-SC considerou, no recurso apresentado pelo dono da carga, que a transportadora tinha obrigação prevista em contrato de entregar a carga.
“Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro Aldir Passarinho ao entender que, por ser furto, havia, sim, a obrigação de indenizar.
O relator embasou seu voto no artigo 104 do Código Comercial. De acordo com Passarinho, a jurisprudência do STJ entende que haveria como evitar o acidente, já que ele previsível.
Fonte: Conjur
Comentários
Comentar