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Furto de veículo e objetos em estacionamentos privados gera indenização por danos morais e materiais
Por Leonardo Dantas
É comum os tíquetes de estacionamentos de shoppings e supermercados conterem dizeres como: “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
Mas o que muitas pessoas não têm conhecimento é de que esses dizeres não possuem nenhuma força perante as normas protetoras dos direitos dos consumidores. Na verdade, o estabelecimento a quem pertence o estacionamento é responsável por indenizar não somente a vítima de furto ou roubo de veículo em suas dependências, mas também de objetos porventura deixados no interior do automóvel.
Os tribunais brasileiros já possuem entendimento firmado nesse sentido, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em inúmeros casos o TJRN impôs indenizações em favor de cidadãos que deixaram seus carros em estacionamentos de estabelecimentos comerciais e foram surpreendidos pela ação de criminosos.
Em um desses casos, julgado em 2009, o Desembargador Relator Expedito Ferreira, votando pela manutenção de indenização no valor de R$ 5.000,00 em favor de um cliente de supermercado de Natal, afirmou que “considerando que a relação firmada entre a empresa apelante e os apelados trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor “.
E prosseguiu: “No caso em disceptação, analisando-se as provas carreadas aos autos, não assiste razão ao apelante, sobretudo porque restou provado que os recorridos tiveram seu veículo furtado no interior de área de estacionamento explorado pela empresa recorrente.
Registre-se, por salutar, que, no tocante à comprovação de que os apelados estacionaram, de fato, o seu veículo nas dependências do supermercado, entendo não haver dúvida, posto constar dos autos cupom fiscal de compras realizadas na data do fato”.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, “a partir do momento em que o supermercado se vale da área para fazer funcionar estacionamento para os veículos de sua clientela, deve zelar pela sua proteção, delineada no dever jurídico de guarda, pelo qual se compromete a agir com diligência em relação aos bens colocados sob sua responsabilidade, sob pena de responder pelos prejuízos que por culpa ou dolo venha a dar causa”.
Apelação Cível Nº 2008.012377-3
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