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Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória.

Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. 

No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação. 

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber. 

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou. 

Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado. 

“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator. 

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.

O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”. 

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”. 

 

Fonte: STJ

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