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Indenização não pode ser substituída por retratação.

Como os prejuízos extrapatrimoniais não comportam reparação natural, a indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa. O entendimento motivou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a acatar o recurso da Villa do Forte Praia Hotel Ltda. em ação contra a Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda.

O ralator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ segue a Súmula 227, que entende que pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral passível de indenização. Assim, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica violaria o princípio da reparação integral do dano.

O caso começou com uma ação ordinária, na qual o hotel pediu a nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais contra a distribuidora, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. As duas empresas nunca fizeram um negócio jurídico.

Ao julgar a apelação das empresas, Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a condenação de R$ 24 mil, substituindo o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por isso, o hotel recorreu ao STJ.

O ministro Sanseverino explica como funciona a reparação. De acordo com ele, a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral. A ideia está presente no artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Hoje, a regra pode ser encontrada no artigo 944 do Código Civil atual, de 2002.

Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ. Ficou mantida.

 

Fonte: Conjur

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