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Indenização por terra desapropriada deve seguir prova pericial.

A prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de nova perícia para apuração de valor de duas fazendas no sul do Pará, desapropriadas para fim de reforma agrária. Os ministros declararam a nulidade do processo que discute o pagamento da indenização à Fazenda Campo Alegre S/A a partir do encerramento da instrução, inclusive. 

A ação de desapropriação foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) visando as denominadas Fazenda Pau Brasil (62,3 mil hectares) e Fazenda Caju (nove mil hectares), localizadas no município de Santana do Araguaia (PA). 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter em parte a sentença que adotou os valores apresentados pelo Incra quando da impugnação ao laudo pericial, excluída a depreciação em decorrência de posseiros. O valor ficou em R$ 18,8 milhões. 

No recurso ao STJ, os advogados da Fazenda afirmaram que não se poderia ter como fundamentação jurídica a adoção errônea da impugnação do Incra como laudo técnico, “adotando-se mero valor especulativo fornecido pelo expropriante (o órgão), sem qualquer embasamento técnico”. 

A decisão da Primeira Turma esclareceu que, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. Assim, ainda que a jurisprudência seja firme no sentido de que “o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo oficial”, a prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Para os ministros, o entendimento do TRF1 fere o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Complementar n. 76/1993, que determina que o juiz deve decidir com base em laudo pericial. 

O Incra também interpôs recurso, que não foi julgado por ser considerado prejudicado em razão da decisão. 

 

Fonte: STJ

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