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Informação obtida por violação de correspondência de empregado gera dano moral

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. a indenizar um ex-funcionário em R$ 5 mil por dano moral.

Ele moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concordou e negou o recurso. O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.

No recurso ao STJ, o ex-funcionário alegou ofensa ao artigo 927 do Código Civil, que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no STJ.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não houve dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos. Ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho.

A ministra considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. Ela lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.

Nancy também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreu no caso. Por fim, afirmou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial.

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