Anteriores

28 nov 2011 11:23

O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subse...

28 nov 2011 11:21

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indeniza...

23 nov 2011 17:34

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São...

Mercado Livre vai arcar com prejuízo de usuário que levou calote.

Ele vendeu o produto, mas não recebeu o dinheiro. Um internauta que utilizou os serviços do site Mercado Livre, especializado no comércio eletrônico e em leilões, será ressarcido pela própria empresa pelo calote de R$ 6,5 mil que levou de comprador. O site havia pago ao usuário, a título de compensação pela venda mal sucedida do notebook, R$ 700. Agora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o site pague ao usuário o valor integral do produto.

Quando o Mercado Livre se dispor a pagar apenas os R$ 700, o vendedor do notebook apresentou uma ação de indenização no Juizado Especial. De acordo com ele, para obter uma maior segurança na transação, optou pela utilização do serviço de Mercado Pago. Ao final da transação, site colocou em sua página a mensagem "Anúncio finalizado". Logo depois, o internauta recebeu um e-mail originado do endereço do site garantindo ao usuário que ele poderia efetivar a postagem do produto em segurança.

Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que o e-mail era forjado. Ou seja, a responsabilidade seria do vendedor que aceitou como verdadeiro o e-mail que recebeu confirmando estar o crédito à sua disposição.

De acordo com a decisão do TJ-DF, a juíza lembrou que a atividade econômica explorada peloMercado Livre é exatamente a intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. Nas palavras da juíza, o Mercado Livre "assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual(...)".

 

Fonte: Conjur

Comentários

Comentar

O conteúdo deste campo é privado não será exibido ao público.
CAPTCHA
Esta pergunta é para testar se você é humano e prevenir envios não autorizados.
Image CAPTCHA
Digite os caracteres que aparecem na imagem.

Buscar

Pesquisa de Jurisprudência

Pesquisar

Assine nossa newsletter:

Assinar

Cadastre seu artigo

Envie agora. Cadastrar