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Noivos serão indenizados por falta de luz em festa

A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou a empresa Rio Grande Energia S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais, pela demora no restabelecimento da energia durante uma festa de casamento. Os juízes entenderam que o fato ofendeu a dignidade dos noivos, considerando a importância do fato e a vergonha diante dos convidados.

No dia 10 de janeiro de 2009, por volta das 22 horas, faltou energia no local. Mais de 400 convidados aguardavam o início do jantar em comemoração ao casamento. Os autores entraram em contanto com a RGE, mas a energia foi restabelecida às 3h30. Os autores alegam que, em razão da demora no restabelecimento, os convidados foram embora e muitos deles, inclusive, foram obrigados a atravessar o rio Uruguai para jantar.

Para o relator na 2ª Turma Recursal Cível, juiz Afif Jorge Simões Neto, diante da narrativa dos fatos restou demonstrado o agir ilícito da empresa que não atendeu a ocorrência com a brevidade necessária, deixando os noivos e cerca de 400 convidados às escuras por aproximadamente três horas.

Ele observou que o dano moral está configurado de forma inquestionável, já que “ficou visivelmente verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados”.

O relator votou pelo aumento do valor fixado a título de danos materiais, seguindo as notas fiscais juntadas ao processo. A indenização foi aumentada para R$ 11,1 mil. Já a reparação por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, pois adequada aos parâmetros adotados pela Turma Recursal.

Em primeira instância, aplicou-se ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, de que o fornecedor tem a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrência de dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão causada.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tenente Portela (RS) levou em consideração o fato de que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável e de impossível interrupção.

Segundo o artigo 22 do CDC, “os órgãos públicos, que por si ou suas empresas, concessionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O artigo 6º, inciso VI, do mesmo código estabelece como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Conforme a lista de interrupções de energia fornecida pela RGE, as condições climáticas no dia do casamento eram de tempo bom. Não havendo, dessa forma, prejuízos aos trabalhos da equipe de atendimento, o JEC entendeu que a ré não poderia se exonerar da responsabilidade de restabelecer a energia.

A sentença diz que “é ônus da concessionária adotar dispositivos de segurança eficientes e seguros, contemplando meios e métodos de restabelecimento de energia em curto espaço de tempo, o que não ocorreu no caso”.

Configurada a falha na prestação do serviço, foi determinado à RGE o pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

Fonte: TJRS

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