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Nome de consumidor não pode ser negativado enquanto caso é discutido.
O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) podem ser equiparados a outros sistemas de proteção de crédito ao consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que foi descumprida ordem judicial para que um banco não negativasse o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.
No caso, uma cliente do Banco do Brasil pediu na Justiça a revisão de contrato bancário. E que enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito.
O pedido foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Mesmo assim, o nome da correntista foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada.
O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa.
Em Recurso Especial no STJ, a instituição financeira alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito porque as informações são armazenadas para tomada de decisões dos bancos. Além disso, o envio das informações é obrigatório.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito. Ela destacou, ainda, que a correntista está protegida pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que fala sobre informações em cadastros e fichas, e por medida judicial que impede a negativação do nome. “A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central”, concluiu. A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-MG.
Fonte: Conjur
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