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Nova Súmula 463 do STJ: incide Imposto de Renda sobre indenização por horas extraordinárias trabalhadas.
A nova Súmula 463 do STJ (“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”) põe termo à discussão sobre a incidência ou não do Imposto de Renda (IR) sobre a indenização paga ao empregado que não recebeu em tempo oportuno o pagamento pelas horas extraordinárias trabalhadas.
Tendo em vista que a cobrança de tributos deve atender ao princípio da legalidade, surge a discussão sobre a natureza jurídica da indenização por horas extraordinárias trabalhadas. Pois, será a natureza jurídica dessa verba que definirá se há a incidência tributária ou não do IR.
De um lado, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do RESP 584.182 em 2004, consagrou o entendimento segundo o qual o valor pago a título de "Indenização de Horas Trabalhadas - IHT" não se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas-extras. Assim, a chamada indenização por horas trabalhadas (IHT) possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda.
Por outro lado, considerando que a incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem por fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", apesar da verba ser nominada como indenização por horas extras trabalhadas, restou pacificado o entendimento de que "acréscimos patrimoniais", é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória.
Dessa forma, a nova Súmula 463 implicitamente declarou que o pagamento de horas extras configura renda, que se sujeita, portanto, à incidência de Imposto de Renda.
Fonte: STJ
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