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Operadora indeniza cliente por inscrição indevida no Serasa.

Um cidadão ganhou contra a empresa VIVO S/A, já na segunda Instância, uma ação de indenização por danos morais, por ter seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito – SERASA, na cidade de Mossoró.

A ação foi movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró quando foi declarado inexistente o débito e a empresa condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização, acrescidos dos encargos monetários.

O Juiz de Primeira Instância entendeu que foi comprovado o cometimento de ato ilícito por parte Vivo, causando a parte autora dano moral. Para o magistrado, estavam presentes os requisitos previstos no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (ato ilícito decorrente da conduta do réu – ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro) para a imposição do dever de indenizar.

A Vivo recorreu alegando que a inscrição do nome do autor no SERASA se deu de forma devida, uma vez que foi contratada para prestar seus serviços e, assim, o fez com boa-fé, tanto que da utilização da linha telefônica, habilitada em nome do autor, foram gerados débitos e suportados por ela mesma.

A empresa sustentou, também, que provavelmente um terceiro utilizou-se dos dados do autor para realizar a contratação, assim, considera-se tão vítima do golpe quanto o próprio autor da ação. Alega, ainda, que não tem o dever de reparar o dano, pois o suposto constrangimento experimentado pelo autor em momento algum foi evidenciado nos autos, argumentando, ainda, que, se a sentença for mantida estará configurada o enriquecimento sem causa em benefício do autor.

Para o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, a empresa não pode invocar em seu favor a culpa exclusiva de um terceiro, tendo em vista houve falha na prestação dos seus serviços quanto à conferência de documentos e dados do autor, permitindo que o falso contrato fosse firmado, cuja contratação era de todo evitável, tendo em vista, atualmente, os meios de se aferir a legitimidade dos documentos de identificação de qualquer cliente, havendo, portanto, o dever de indenizar.

Assim, observou que o autor não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a Vivo capaz de originar a dívida cobrada, razão pela qual ficou evidenciado, nos autos, que a empresa cobrou indevidamente o débito ao autor por serviços não contratados e, ainda, procedeu a sua inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, mostrando-se evidentemente a sua responsabilidade pelo fato e sendo inegável a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o dano causado ao autor.

Assim, entendeu que só o fato da empresa ter agido sem o devido cuidado, promovendo a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito do SERASA, referente a um débito inexistente, que ele não gerou, já é capaz, por si só, de acarretar o dano moral. (Apelação Cível n° 2008.001212-6)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

 

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