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Paciente deve ter cirurgia imediata a ser custeada por plano

Uma cliente do Plano de Saúde Unimed conseguiu uma liminar que determina que a empresa assuma e patrocine uma cirurgia para implante de bomba eletrônica programável para infusão de fármacos, bem como, impõe aquela empresa a obrigação de custear todo o material necessário a realização do procedimento. A decisão é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.

Na ação a autora, M.G.M., informou que é portadora de Hérnia de disco desde 2001, por esse motivo foi submetida a oito cirurgias, mas teve seu desenvolvimento motor afetado, dependendo da ajuda de terceiros para se locomover e realizar tarefas rotineiras como tomar banho, se vestir, caminhar, dentre outros.

A autora afirmou também que a doença causou-lhe incapacidade permanente para o trabalho, encontrando-se atualmente aposentada. Ela disse que as dores sofridas são tão intensas, que a impossibilitam de realizar tratamentos secundários para melhorar seu desenvolvimento motor, como fisioterapia, hidroginástica e outros.

Para confirmar o alegado, a autora disse que mesmo submetida a altas doses de morfina, não tem conseguido responder ao tratamento, sendo necessário que mesma seja submetida a novo procedimento cirúrgico para implante de uma bomba eletrônica programável para infusão de fármacos.

A paciente explicou que o procedimento solicitado pelo médico tem como objetivo minimizar o seu sofrimento, e desta forma, tentar que seu organismo responda aos medicamentos, proporcionando alívio das dores sofridas por ela que poderá se submeter a tratamentos secundários com o objetivo de melhorar seu desempenho motor que regrediu bastante nos últimos anos.

Para o juiz, a saúde da autora é um bem extremamente valioso e, por isso mesmo, não pode ser exposto diante da dúvida suscitada quanto à cobertura contratual ou não da cirurgia. Para o magistrado, seria demasiado forte a mácula aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ao se impedir o tratamento médico recomendado com urgência diante da discussão processual acerca dos acordos consignados.

De acordo com o juiz, ao contrário da recusa prematura ao tratamento, a postura da empresa deveria se voltar aos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva emergente do contrato firmado. Assim, o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade e presteza pelo seu parceiro contratual, ainda mais neste momento de instabilidade emocional por que passam a autora, seus familiares e amigos.

O magistrado impôs ainda uma multa R$ 1.000,00 por dia de desobediência, essa medida agora imposta deve ser cumprida em dois dias, já incidindo a multa a partir do terceiro dia.

Fonte: TJRN

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