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Para STJ, é vedada a capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro Habitacional

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inexistindo, com base na lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64), limitação dos juros remuneratórios.

O relator do caso apreciado naquele Tribunal, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm lei própria (a lei regente), que somente em julho de 2009 passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp....

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