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Passageira será indenizada por queda ao descer de ônibus
A Primeira Turma Recursal da Justiça Especial Cível confirmou condenação da Companhia Carris Porto- Alegrense que deverá pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 2,5 mil, a passageira que sofreu lesões depois de cair de ônibus no momento do desembarque.
A autora acidentou-se quando desembarcava do ônibus em que se encontrava, fato que lhe causou diversas lesões. Segundo ela, no momento do desembarque, o motorista iniciou o movimento do ônibus antes que conseguisse descer do veículo em segurança. O ocorrido fez com que a passageira tombasse, e imediatamente caísse no chão.
Foram constatadas diversas lesões físicas na autora, como entorse no tornozelo esquerdo e contusão no punho direito. Em razão do acidente, ela ficou impossibilitada de prestar suas atividades regulares por cerca de cinco meses. A passageira sustentou, ainda, que houve ausência de socorro por parte da empresa.
A Companhia Carris Porto Alegrense apelou pleiteando que a culpa cabe, exclusivamente, à passageira ou a terceiros.
Segundo o relator do caso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, a empresa ré deverá arcar pelos danos morais, em razão da dor sofrida pela autora por conta do entorse no tornozelo e da contusão do punho.
A empresa também arcará com o reembolso dos lucros cessantes no período em que a autora ficou afastada de suas atividades profissionais. Também é devida indenização por danos materiais em razão dos custos que a passageira teve de suportar com a contração de ajudantes, gastos médicos e de locomoção.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salienta o relator do recurso.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann, e Heleno Tregnago Saraiva, acompanharam a decisão do relator. O julgamento ocorreu em 1º de julho.
Fonte: TJRS
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