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Prescrição de ações sobre proventos abrange só parcelas anteriores.

O entendimento de que a prescrição de ações sobre proventos abrange apenas as parcelas de anos anteriores foi reafirmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ao acolher Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a seção fez prevalecer a concepção de que a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a tal prazo. O caso diz respeito à cobrança de reajuste de servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da Unidade de Referência de Preços de abril a maio de 1988 no índice de 3,77%.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que os casos apresentam prestações sucessivas, levando à renovação do prazo prescricional a cada novo evento. Assim, leis que venham a suspender a incidência dos índices de reajustes reivindicados não configuram como marcos extintivos do direito. Isso porque, uma vez reconhecida a possibilidade de sua aplicação, eles recairão sobre a remuneração mensal atual, sendo devidos mês a mês.

De acordo com Maia Filho, na discussão do valor do reajuste, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos. Já quando na pauta da discussão entra o próprio direito à vantagem, a prescrição passa a incidir sobre o fundo do direito, devendo ser contada a partir do ato violador do direito.

Não foi o que aconteceu com o caso da URP. Para o Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece a Súmula 671, “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.

 

Fonte: Conjur

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