Anteriores

28 nov 2011 11:23

O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subse...

28 nov 2011 11:21

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indeniza...

23 nov 2011 17:34

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São...

Problemas decorrentes de cirurgia plástica não garantem indenização.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve os mamilos prejudicados em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico e que a paciente apresentava problemas de cicatrização, o TJ gaúcho manteve a sentença de primeira instância. O julgamento aconteceu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz (relator). Cabe recurso.

A autora da ação sofria de hipertrofia mamária. Desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.  

Ela relatou que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização. Ficou quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.

O juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, considerou improcedente o pedido. Segundo ele, a autora apresentou problemas de cicatrização, que foram confirmados em perícia médica. Também foi constatado que o procedimento feito pelo médico estava correto para o caso de hipertrofia mamária. A paciente, inconformada, decidiu apelar.

Na 10ª Câmara Cível, o relator o recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença de primeiro grau. Inicialmente, ele ponderou que a obrigação assumida pelo cirurgião plástico, na cirurgia estética embelezadora, é de resultado — e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida. Cabe profissional, então, o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas. De acordo com ele, o defeito no mamilo foi causado pelo problema de cicatrização da paciente. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na petição inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 5 mil.

 

Fonte: Conjur

Comentários

Comentar

O conteúdo deste campo é privado não será exibido ao público.
CAPTCHA
Esta pergunta é para testar se você é humano e prevenir envios não autorizados.
Image CAPTCHA
Digite os caracteres que aparecem na imagem.

Buscar

Pesquisa de Jurisprudência

Pesquisar

Assine nossa newsletter:

Assinar

Cadastre seu artigo

Envie agora. Cadastrar