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Sancionada a Lei 12.291 que obriga os estabelecimentos comerciais a terem um exemplar do CDC em local visível ao público
A Lei 12.291, de 20 de julho de 2010, publicada no DOU em 21 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção em local visível e de fácil acesso ao público, de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
No Brasil, ao contrário da América do norte (EUA) e de alguns países da Europa, a cultura dos direitos do consumidor é incipiente, não obstante os quase 20 anos de sua existência. Necessário, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor seja mais conhecido e aplicado.
Parece ser nítida a intenção do legislador de promover a vulgarização do CDC, a fim de que ele seja observado pelos empresários e, por sua vez, conhecido pelos consumidores em geral.
Destaca-se que o descumprimento da Lei ensejará a aplicação de multa de até R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), a qual será aplicada pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
A ausência de especificação da autoridade para mensuração e aplicação da multa pode gerar inúmeros problemas, especialmente no que diz respeito a quem se depositará o valor arbitrado ou como será abordada a questão da literalidade da lei em contraposição à prática.
Assim, sem contar a obscuridade da Lei no atinente à autoridade que vai aplicar a punição por descumprimento, pode-se dizer que essa inovação, a princípio, é meritória, conquanto seja singela. De outro modo, se vai surtir efeitos salutares, só o tempo dirá.
Confira a íntegra da lei abaixo:
LEI N. 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (Vetado.); e
III – (Vetado.)
Art. 3.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Por: Janine Medeiros
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