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STJ homologa sentença arbitral estrangeira proferida em ação de cobrança.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de homologação de sentença estrangeira formulada por José Luís Miniello contra Cláudio Fernando Noronha, Roberto Tena e Otto Guilherme Huffemabucher.
Miniello ajuizou, perante o Poder Judiciário da República do Paraguai, ação de cobrança contra os três brasileiros, em virtude do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Alegou que nessa ação transitou em julgado a sentença que os condenou ao pagamento de US$ 112.252,80.
Em seu pedido de homologação, Miniello sustentou a impossibilidade de encontrar bens no Paraguai que pudessem satisfazer o crédito executado e a nacionalidade brasileira dos três. O objetivo é a possibilidade de ajuizar a ação executiva no Brasil.
Cláudio Fernando Noronha contestou o pedido, argumentando a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, a existência de bens dos três brasileiros no Paraguai, a inexistência de cópia integral da sentença e da petição inicial e a irregularidade da citação no processo alienígena.
Roberto Tena, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação, alegando a nulidade da citação por edital e a irregularidade da citação no processo que tramitou perante o juízo paraguaio. Otto Guilherme foi citado por meio de carta de ordem, mas não apresentou resposta.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a sentença foi proferida por autoridade competente, na medida em que os contratos inadimplidos foram celebrados no Paraguai, de acordo com as leis vigentes naquele país, não se tratando de causa de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira. Além disso, a ministra destacou que os três brasileiros foram devidamente citados por meio de oficial de Justiça. E todos os documentos dos autos, inclusive a sentença homologada, estão autenticados pelo Consulado Geral do Brasil em Assunção e devidamente acompanhado de tradução por tradutor público juramentado.
Fonte: STJ
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