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STJ não confere dano moral a consumidora que encontra inseto em refrigerante
O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pela Brasal Refrigerantes S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual conferia procedência ao pedido de indenização de uma consumidora que encontrou um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante.
A fábrica em sua defesa apresentada perante o STJ, alegou haver divergência jurisprudencial com outros julgados do Tribunal no que tange ao caso em comento. Tal argumento fora acolhido, e o ministro Fernando Gonçalves reafirmou que já houveram outros casos semelhantes – onde determinado objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.
No seu voto, o ministro afirma: “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”.
Reforçando seu posicionamento, o ministro ainda asseverou que tais fatos embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais. Dessa forma aconselhou os demais julgadores a permanecerem em alerta no que tange aos pedidos de indenização por danos morais, haja vista que a análise destes deve ser feita cuidadosamente, esmiuçando-se o caso concreto, de forma que se afaste a possibilidade de enriquecimento ilícito.
Fonte: CONJUR
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